Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR002388/2026 · Solicitação MR053466/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Cidade Gaúcha/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Cidade Gaúcha/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial de ingresso para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.782,00 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais), mensais e a partir de 01/06/2026 o valor passa para R$ 1.800,00 (hum mil oitocentos reais), mensais. Parágrafo único: O piso salarial estabelecido nesta cláusula será aplicável também aos Aprendizes, nos termos do § 2º do Art. 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, exceto os cargos de Diretoria e Gerência, serão corrigidos a partir de 1º de Maio de 2026, com aplicação do percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Para os cargos de Diretoria e Gerência, a correção salarial será aplicada em duas etapas, da seguinte forma: I - Em 1º de junho de 2026, será aplicado o percentual de 2,0347% (dois vírgula zero três quatro sete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026. II - Em 1º de setembro de 2026, será aplicado o percentual de 2,0347% (dois vírgula zero três quatro sete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2026. Parágrafo Segundo : Poderão ser compensados todos os aumentos concedidos por antecipação salarial, no período de maio/2025 a abril/2026. Parágrafo Terceiro : Não serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de maio de 2026, cujo crédito ocorrerá em junho de 2026, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais). Ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O crédito do vale alimentação será feito mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, para os funcionários ativos no último dia do mês anterior ao crédito, de acordo com os dias efetivamente trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas, DSR’S perdidos e afastamentos previstos em lei. Parágrafo Segundo: Terão direito ao vale alimentação os empregados admitidos no mês, recebendo proporcionalmente ao período trabalhado, sendo o valor creditado no mês seguinte ao da admissão. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao vale alimentação não será considerado salário “in natura” ou salário utilidade e nem integrará a contraprestação do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, previdenciário ou fiscal. Parágrafo Quarto: O cartão do vale alimentação será fornecido por empresa administradora credenciada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Quinto: A responsabilidade pela conservação do cartão, senha e custos para emissão da segunda via é do funcionário.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CATEGORIA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.