Convenção Coletiva
Registro MTE PE000936/2026 · Solicitação MR059400/2026 · registrado em 14/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE GOIANA , com abrangência territorial em Goiana/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE GOIANA , com abrangência territorial em Goiana/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecida, a partir de 1º de julho de 2026, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - ME/EPP
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL), MICROEMPRESAS (ME) – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). - Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo o MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) , microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conceituadas na Lei Complementar nº 128/2008, 123/2006 e 155/2016, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que se regerá pelas normas e condições contidas neste instrumento. - O REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS impõe tratamento diferenciado ao MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, as MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) do segmento do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município de Goiana/PE . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido para as empresas atingidas pelo REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL, salário normativo para os funcionários a partir de 1º de JULHO de 2026, de R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais) , e R$ 110,00 (cento e dez reais) de ticket alimentação e/ou ticket refeição para os sócios/ associados ou comérciarios, os quais devem estar quites com as obrigações da taxa negocial PROFISSIONAL, por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 128/2008, Micro empreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), 139/2011: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei. PARÁGRAFO QUARTO : Para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 3º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS à sua entidade patronal, o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br que realizará todo procedimento e acompanhamento para emissão do mesmo, cujo modelo de requerimento a ser enviado estará disponível através do e-mail ou telefone da entidade patronal atendimento@sincomcape.com.br ou telefone (81) 9.9161-8003 e/ou (81)98987-5639 . A primeira etapa consistirá no preenchimento do formulário para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS , devendo obrigatoriamente estar assinado por sócio da empresa responsável e/ou por procurador legal, acompanhado dos documentos comprobatórios e informações elencadas abaixo: a) Razão Social/ Nome fantasia : CNPJ; Capital Social registrado na JUCEPE; endereço completo; identificação do sócio majoritário da empresa e do contabilista responsável, nome fantasia e número de empregados; b) Declaração do sócio diretor, que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Micro empreendedor Individual (MEI) MICROEMPRESA(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2026/2027, podendo ser assinada pelo contador responsável, ou ser substituída pela PGDAS da R.F.B. c) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. d) Não será admitida a exigência de novas documentações além das estipuladas nesse instrumento, bem como taxas, por qualquer das duas entidades, sendo passível de multa em caso de descumprimento, conforme Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho . e) Após o recebimento do requerimento de adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, o Sindicato Patronal – o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO , deverá, no prazo de 10 (dez dias) úteis , após anuência expressa do SINDICATO PROFISSIONAL -SINDECOM- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, fornecer às empresas solicitantes, através do e-mail informado pela empresa no requerimento baixado pelo e-mail ou telefone atendimento@sincomcape.com.br ou telefone (81) 9.9161-8003 e/ou (81) 9.98987-5639 . f) O Sindicato Patronal – o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO , deverá, no prazo de até 02 (dois) dias úteis encaminhar ao Sindicato Profissional, através de e-mail: sindecgoianaeregiao@gmail.com , as solicitações de adesão ao REPIS. Devendo o Sindicato profissional responder no mesmo prazo 02 (dois) dias utéis ao SINDECOM, justificando se aceita ou não a solicitação da empresa. g) Em caso de irregularidade, o Sindicato profissional SINDECOM- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO - deverá comunicar expressamente e especificar as pendências existentes, ao Sindicato patronal , dentro desse mesmo prazo, 02 (dois ) dias úteis , para que o sindicato patronal informe a empresa e assessore-a. Nesse momento o prazo estabelecido na letra “e”, desta cláusula ficará suspenso até o cumprimento, pela empresa. Após o cumprimento das pendencias, o SINDECOM deverá comunicar ao o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO , através do e-mail atendimento@sincomcape.com.br acerca das pendências sanadas para que o SINDICATO PATRONAL possa dar andamento ao processo de solicitação de adesão ao REPIS. h) O SINDICATO PATRONAL , será responsável por todo o translado, desde o requerimento até o ato da entrega do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. i ) O SINDICATO PATRONAL disponibilizará para consulta solicitado pelo e-mail: atendimento@sincomcape.com.br todas as emissões de certificados de adesão ao REPIS a partir de 01.03.2023. PARÁGRAFO QUINTO: A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa No REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO SEXTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais, patronal - o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO e profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DE GOIANA/PE , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/07/2026 até 30/06/2027, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos nesta cláusula. O referido certificado será expedido pelo sindicato patronal, e enviado através do e-mail fornecido pela empresa no requerimento da solicitação. Disponível no e-mail: atendimento@sincomcape.com.br . PARÁGRAFO SÉTIMO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO OITAVO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de JULHO de 2026 , ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n° 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO DÉCIMO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade que conceder o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS unilateralmente a empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS concedido indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical conveniente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As empresas que não aderiram ao REPIS nos anos anteriores NÃO ESTÃO IMPEDIDAS de solicitar o enquadramento Regime Especial de Piso Salarial – REPIS. Entretanto o certificado emitido durante a vigência dessa convenção, só é válido durante o período da mesma, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – DOS EFEITOS DA OPOSIÇÃO - O exercício regular do direito de oposição afastará a exigibilidade da Contribuição Negocial Patronal em relação à empresa oponente fica ciente de que o exercício da oposição implicará a renúncia às isenções e aos benefícios adicionais vinculados ao custeio sindical e previstos nesta norma coletiva, especialmente ao pagamento de piso salarial diferenciado aos seus empregados, observados os requisitos e as condições do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, à adesão ao regime de jornada por tempo parcial, à escala de trabalho 12x36 e ao banco de horas, bem como à obtenção de autorização para abertura nos feriados sem o pagamento dos respectivos encargos operacionais, permanecendo, contudo, obrigada ao cumprimento das cláusulas econômicas, sociais e normativas gerais aplicáveis à categoria. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A empresa que tiver exercido o direito de oposição e posteriormente desejar utilizar qualquer dos benefícios adicionais previstos nesta norma coletiva deverá efetuar o pagamento do respectivo Encargo Negocial Patronal, conforme a natureza do benefício solicitado e os valores estabelecidos nas tabelas constantes deste instrumento coletivo, não sendo a oposição fundamento para afastar o cumprimento das cláusulas gerais, econômicas e sociais aplicáveis à categoria. Excepcionalmente, quanto ao Regime Especial de Piso Salarial– REPIS, a adesão posterior não produzirá efeitos por ser vedada qualquer redução do salário já praticado, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à proibição de alteração contratual lesiva.
CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Fica estabelecido, a partir de 1º de JULHO de 2026 , um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais), e R$ 170,00 (cento e setenta reais) de ticket alimentação e/ou ticket refeição para os sócios/ associados ou comérciarios, os quais devem estar quites com obrigações referente as taxas negociais junto ao SINDICATO PROFISSIONAL, por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de JULHO de 2026, o salário normativo admissional será de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) , e R$100,00 (cem reais) de ticket alimentação e/ou ticket refeição para os sócios/ associados ou comérciarios, os quais devem estar quites com suas obrigações referente as taxas negociais junto ao SINDICATO PROFISSIONAL, por mês. Valores que têm como limite os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de duração dos contratos de emprego; PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO TERCEIRO – DOS EFEITOS DA OPOSIÇÃO - O exercício regular do direito de oposição afastará a exigibilidade da Contribuição Negocial Patronal em relação à empresa oponente fica ciente de que o exercício da oposição implicará a renúncia às isenções e aos benefícios adicionais vinculados ao custeio sindical e previstos nesta norma coletiva, especialmente ao pagamento de piso salarial diferenciado aos seus empregados, à adesão ao regime de jornada por tempo parcial, à escala de trabalho 12x36 e ao banco de horas, bem como à obtenção de autorização para abertura nos feriados sem o pagamento dos respectivos encargos operacionais, permanecendo, contudo, obrigada ao cumprimento das cláusulas econômicas, sociais e normativas gerais aplicáveis à categoria. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que tiver exercido o direito de oposição e posteriormente desejar utilizar qualquer dos benefícios adicionais previstos nesta norma coletiva deverá efetuar o pagamento do respectivo Encargo Negocial Patronal, conforme a natureza do benefício solicitado e os valores estabelecidos nas tabelas constantes deste instrumento coletivo, não sendo a oposição fundamento para afastar o cumprimento das cláusulas gerais, econômicas e sociais aplicáveis à categoria. Excepcionalmente, quanto ao pagamento de piso salarial diferenciado aos seus empregados, a adesão posterior não produzirá efeitos por ser vedada qualquer redução do salário já praticado, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à proibição de alteração contratual lesiva.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS CARTÕES DE CREDITO, VALES E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCRIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMETO DO 13°
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS DE ENTREGA E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUEBRA DO CAIXA
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.