Convenção Coletiva

Registro MTE PE000932/2026 · Solicitação MR059123/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 45 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) o PISO SALARIAL para os empregados a partir DE 1º DE JULHO DE 2026, DE R$ 1.651,00 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido para as demais empresas , o PISO SALARIAL para os empregados a partir DE 1º DE JULHO DE 2026 , DE R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: As Farmácias de Manipulação e Drogarias poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais até o último dia do prazo legal para pagamento da folha salarial de SETEMBRO do corrente ano 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de julho de 2026, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2026, o SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL será de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), por mês, até o dia 31 de dezembro de 2026, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2027, passará a ser de um salário-mínimo, valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego, após, deverá ser observado os Pisos de Salarial previsto na Clásula Primeira deste artigo. PARÁGRAFO QUINTO: Excetuando-se as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), obrigam-se as demais empresas atingidas por este instrumento coletivo do SEGMENTO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS, estabelecidas no município do GOIANA , desde que já tenham instituído este auxílio com base em instrumento coletivo fora da circunscrição da cidade de Goiana-PE , a fornecer a todos os empregados, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO , a importância mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês, à partir de 1º de JULHO de 2026, cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque alimentação, tickets-refeição, cartão alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.) Não possuindo natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim e não sendo devida no período de férias, bem como nos de licença-maternidade. Ficando desobrigadas as empresas que já forneçam tal benefício, em valor igual ou superior ao previsto, garantido o direito adquirido e respeitadas as condições mais favoráveis já concedidas. Excetuando-se da obrigação prevista neste parágrafo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026, os empregados de Farmácias de Manipulação e Drogarias do município de Goiana, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Goiana, que receberam acima do SALÁRIO MINIMO NACIONAL, terão os seus salários corrigidos com base no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais até o último dia do prazo legal para pagamento da folha salarial de SETEMBRO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de julho de 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUINTA - SERVIÇOS GERAIS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias estabelecidas no município de GOIANA poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS com PISO SALARIAL equivalente a 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL a partir de 1º de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento, carrego, descarrego e organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), bem como serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, CONVÊNIOS E VALES ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEMISSÃO NO MÊS ANTERIOR A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.