Convenção Coletiva

Registro MTE SC001972/2026 · Solicitação MR045064/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 3,77% 33 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Caçador/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Concórdia/SC, Curitibanos/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Ipira/SC, Irani/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Macieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Seara/SC, Tangará/SC, Timbó Grande/SC, Treze Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Videira/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Caçador/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Concórdia/SC, Curitibanos/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Ipira/SC, Irani/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Macieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Seara/SC, Tangará/SC, Timbó Grande/SC, Treze Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo de R$ 4.059,62 (Quatro mil e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), para uma jornada de 44 horas semanais, a partir de 01/04/2026, aos profissionais farmacêuticos vinculados a farmácias de hospital. Parágrafo Primeiro - Aos farmacêuticos profissionais que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional, fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo estadual. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido o salário normativo de R$ 4.278,40 (Quatro mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) ao profissional farmacêutico que, assim requerendo, comprovar possuir certificado de conclusão de Curso de Especialização - pós graduação lato sensu - em Farmácia Hospitalar, com carga horária mínima de 360 horas, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. Parágrafo Terceiro: Caso haja diferenças de valores decorrentes da aplicação do salário normativo referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2026, o empregador fica autorizado a quitá-las como abono indenizatório, sem caráter salarial, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de agosto de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026, podendo compensar os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes de categoria profissional serão reajustados a partir de 01/04/2026 aplicando-se percentual de 3,77%, incidentes sobre os salários vigentes em 31/03/2026, podendo compensar os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período. Parágrafo Único: Caso haja diferenças de valores decorrentes da aplicação do reajuste salarial referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2026, o empregador fica autorizado a quitá-las como abono indenizatório, sem caráter salarial, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de agosto de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empregadoras fornecerão comprovante de pagamento da remuneração mensal, aos seus empregados,com a identificação da empregadora, neles discriminando o salário e demais títulos, contribuição do FGTS,bem como, descontos efetuados e a que títulos.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DOS PLANTONISTAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.