Acordo Coletivo
Registro MTE PA000787/2026 · Solicitação MR058350/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE AS-SISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE AS-SISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÃO SALARIAL
Os acordantes convencionam que o reajuste salarial será de 5,00 (Cinco) por cento cuja base de cálculo será a matriz salarial existente em 01.05.2025, consoante estampado no ACT imediatamente anterior, de tal maneira que se nos revela totalmente recomposta o valor nominal da expressão pecuniária. Em se considerando que a variação ânua do INPC fora de 1.04109610 , então a matriz salarial obteve ganho real de 0,855242 porque (1.0500/1.41109610 – 1) x 100 = 0,855242. Parágrafo Único. Em função da realidade econômica desfavorável que se avizinha, ou outra causa eficiente devidamente motivada, os acordantes convencionam, desde logo, a possibilidade real de redução da jornada de trabalho com a competente redução proporcional da remuneração. As especificações serão objeto de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Entidade Empregadora fornecerá aos empregados, no ato do pagamento, documento comprobatório sob a forma de contracheque, recibo, envelope ou assemelhado, com a identificação do empregado, mediante timbre ou carimbo, devendo nele constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, e o valor do depósito do FGTS. Este fornecimento será materializado quando o empregado solicitar para efeito de realização de negócios jurídicos, ficando como usual o fornecimento de contracheque eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - ALMOÇO
Esta cláusula surgiu do seguinte fato, evidenciado pela classe obreira, e recepcionado pela classe patronal. Ou seja, os trabalhadores cuja carga diária de trabalho soma, no mínimo, 8 (oito) horas enfrentam enormes obstáculos no cumprimento do repouso intrajornada em decorrência das distâncias físicas que separam suas residências do local de trabalho. Esta disfunção provoca, sistematicamente, atrasos na reentrada em serviço até porque o sistema de transporte é precário. A solução proposta implicou autofornecimento de almoço no próprio local de trabalho, podendo ser vale-alimentação ou vale-refeição, ou ambos. Demonstrada, então, a indispensabilidade de tal expediente para o trabalho, convencionam os acordantes, como convencionado se tem, que o almoço aqui concedido não caracteriza salário in natura porque, em se tratando de título que não sofre a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, sua natureza implica parcela não incorporável ao salário, justificando-se sua percepção para a efetiva prestação do serviço, assumindo o caráter indenizatório. Em se tratando de vantagem, seu alcance é restrito. Em sendo assim, somente os empregados que labutam oito horas/dia, no mínimo, farão jus ao almoço, sem prejuízo da contrapartida financeira do empregado. Em sobrevindo fato novo, esta cláusula será revista com o escopo de adequá-la à nova realidade. § 1º. O acordante patronal participará, no mínimo, com 0,8 e, no máximo, com 0,995 pontos percentuais, onde então a diferença para se atingir 1,00 será de responsabilidade do empregado, ficando certo de que o valor de face do título não ultrapassará R$ 41,22 (quarenta e um reais e vinte e dois centavos) . § 2º. O valor total mensal para os empregados do SESI/PA beneficiários da presente vantagem não será, em hipótese alguma, superior a R$ 907,00 (novencentos e sete reais) por mês, no período compreendido entre 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, em se considerando a média de vinte e dois dias úteis, alcançando todos os cargos. §3º. O benefício telado também será concedido quando do repouso anual (férias) desde que no período aquisitivo não haja registro de faltas injustificadas. Na medição mensal aplicar-se-á o disposto no Regulamento de Pessoal. §4º. Fica fixado o intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas, cabendo ao interessado manifestar, por escrito, sua opção pelo referido regime, conforme disposto no §4º da cláusula de que trata da JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO . §5º. O valor do benefício fora atualizado em fator superior à matriz salarial. §6º. O valor nominal do que trata a presente cláusula poderá ser majorado sempre que circunstâncias fáticas assim autorizarem, mas tal plus poderá ser excluído em sobrevindo causa eficiente para tanto.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE GALA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.