Acordo Coletivo
Registro MTE PA000786/2026 · Solicitação MR050778/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Categoria será fixado em, no mínimo, R$ 3.132,30 (três mil cento e trinta e dois reais e trinta centavos), já reajustado pelo índice de reajuste previsto nesta norma coletiva, vedada a admissão ou manutenção de profissional com salário (ou remuneração) inferior ao previsto neste Acordo Coletivo, conforme art. 7º, IV, da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO. Para os Profissionais que recebem acima do piso salarial previsto neste Instrumento Coletivo, é vedada a diminuição do salário ou remuneração pela Empresa Acordante.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos enfermeiros será reajustado no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), retroativo à 01 de maio de 2026, incidente sobre o valor previsto a título de piso salarial disposto nesta norma coletiva. § 1º O Profissional que for demitido sem justa causa, antes de 30 (trinta) dias da data base, possuirá direito à indenização adicional, equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para cálculo o salário do mês da cessação da prestação de serviço, conforme Lei 7.238/1984. § 2º O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT) e, em consequência, será contado para fins da indenização adicional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa acordante efetuará o pagamento em conformidade com a legislação vigente, mediante depósito em conta bancária do Profissional, tendo este a livre escolha de Agência localizada no Município. § 1º A Empresa fornecerá o demonstrativo de pagamento, com identificação da empresa, remuneração, discriminação das parcelas, quantia líquida paga, dias trabalhados, horas extras pagas, descontos efetuados – inclusive para Previdência Social – e o valor correspondente ao FGTS depositado no mês. § 2º O salário do Profissional deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido e, se recair em sábado, domingo ou feriado será antecipado para o dia útil anterior a data.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COORDENÇÃO DOS PRECEPTORES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÕES INDIVIDUAIS QUE ESTIPULEM CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.