Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000362/2026 · Solicitação MR049551/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Novo São Joaquim/MT e Santo Antônio do Leste/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Novo São Joaquim/MT e Santo Antônio do Leste/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.926,00(um mil, novecentos e vinte e seis reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que todos os empregados que recebem acima do piso terão reajuste de salário no importe de 2 % (dois por cento), em junho/2026, ficando claro que eventuais reajustes já realizados entre julho/2025 e maio/2026 serão compensados razão pela qual considera-se cumprida referida obrigação. Parágrafo único : Ficam plenamente quitadas quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 31/05/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá crédito alimentação, por meio de cartão, a todos os empregados (exceto os constantes no parágrafo quinto desta cláusula), benefício que terá natureza indenizatória, no valor mensal de R$700,00 (setecentos reais). Parágrafo Primeiro : O recebimento do benefício ocorrerá da seguinte forma: 1. Faltas justificadas no mês – benefício integral; 2. Faltas injustificadas – cada falta perde 50% do valor do benefício, a ser descontado do crédito alimentar do mês subsequente; 3. Em caso de medida disciplinar - Perde o benefício na integralidade; 6. Faltas abonadas pelo gestor/superior hierárquico, que poderão ser negociadas pelo banco de horas, não serão descontadas do benefício. Parágrafo Segundo : Em casos de suspensão e interrupção, do contrato de trabalho, inclusive afastamento por doença não relacionada ao trabalho, o empregado não fará jus ao recebimento do respectivo benefício. Parágrafo Terceiro : O crédito alimentação oferecido pelo empregador também será devido no mês de férias, sem o acréscimo de 1/3, uma vez que possui natureza indenizatória. Parágrafo Quarto : O auxílio alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Quinto : o presente benefício não será concedido aos empregados que possuem contrato a prazo determinado ou safra.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.