Acordo Coletivo

Registro MTE MG003204/2026 · Solicitação MR044627/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústri , com abrangência territorial em Matias Barbosa/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústri , com abrangência territorial em Matias Barbosa/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Ficam assegurados, a partir de 1º de Maio de 2026, para os empregados da Empresa, conforme aprovado em Assembléia, os seguintes pisos salariais, com reajuste de 5,0% (cinco por cento), a saber: FUNÇÃO SALÁRIO INICIAL MOTORISTA (Veículo Biarticulado ) R$ 3.803,00 MOTORISTA (Veículo Acima de 27 PBTC) R$ 3.394,00 MOTORISTA (Veículo Até 27 PBTC) R$ 2.825,00 MECÂNICO R$ 2.007,00 AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 1.758,00 AUX. ESCRITÓRIO / ADMINISTRATIVO R$ 1.758,00 OPERADOR DE INFORMÁTICA R$ 2.078,00 ALMOXARIFE R$ 1.758,00 LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 1.758,00 FAXINEIRA – SERVIÇOS GERAIS R$ 1.758,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado na função de Motorista de veículo acima de 27 PBTC., que passar para o veículo Biarticulado, receberá no período de treinamento por 90 dias o adicional de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais), correspondente a +-20% (vinte por cento), do veiculo acima de 27 PBTC e será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora á remuneração quando houver retorno a função anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao empregado que, por mais de 90 (noventa) dias, laborar na função de motorista de veículo biarticulado, terá seu salário alterado para (Veiculo Biarticulado) com o Salário de R$ 3.803,00 + os 20% do Salário ( acima de 27PBTC), e por acaso, retornar à função de motorista acima de 27 PBTC, lhe será garantido o piso salarial percebido de R$ 3.803,00 . PARAGRAFO TERCEIRO : O empregado que exercer a função de motorista (semirreboque 4 Eixos) receberá um adicional de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) correspondente a +- 12% (doze por cento) sobre o piso estipulado para motorista acima de 27 PBTC e será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora á remuneração quando houver retorno a função anterior. PARAGRAFO QUARTO: O empregado que exercer a função de motorista de veículo semirreboque carga seca, receberá um adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de gratificação para “Enlonamento e Desenlonamento” e será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorporar á remuneração quando houver retorno a outra função.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTOS DE REAJUSTE SALARIAL COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE

Caso a data de depósito e registro deste ACT junto à DRT/JF extrapole o mês de maio/26, e forem apuradas diferenças mensais nos valores dos salários que devam ser pagos aos empregados ao se aplicar o índice estipulado no caput da cláusula REAJUSTE SALARIAL, PISOS SALARIAIS E ABONO (observando-se o piso estipulado ao parágrafo segundo da presente cláusula), estas diferenças serão pagas, na sua totalidade e de uma única vez, juntamente com o primeiro salário pago “devidamente corrigido”, sem exceção. Parágrafo primeiro: Para qualquer outra função, que não esteja discriminada no parágrafo segundo desta Cláusula, o seu piso de ingresso será igual aquele que foi estipulado para a função de Auxiliar de mecânico. Parágrafo segundo: Sobre os salários com valores superiores a R$ 5.237,00 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais), será garantido o mínimo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) de aumento, podendo estes trabalhadores, optarem pela livre negociação, hipótese em que se observará o mínimo previsto. Parágrafo terceiro: Os motoristas empregados da empresa receberão semanalmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de Adiantamento do salário e de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de Adiantamento de Diárias, este conforme benefício previsto à Cláusula Décima Nona, sendo tais numerários percebidos, abatidos do montante mensal a ser recebido por estes trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - DEFINIÇÃO

Os pisos salariais convencionados acima se entendem apenas pela parte fixa do salário do empregado, ou seja, pelas horas normais trabalhadas, não se confundindo com a remuneração e não se permitindo, para composição do mesmo, a soma dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade, Penosidade, Adicional Noturno, Horas Extras, Comissões, Prêmios, Abonos, Diárias, ou qualquer outra parcela de cunho remuneratório.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL, PISOS SALARIAIS E ABONO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.