Acordo Coletivo

Registro MTE MG003200/2026 · Solicitação MR044549/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO

A partir de 1º de maio de 2026, todos os empregados das creches e Centros de Educação Infantil mantidos por meio de Termos de Parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH farão jus à concessão de vale-alimentação no valor mensal fixo de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), devido em todos os meses do ano, exceto no mês de janeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO O referido valor foi apurado com base em 20 (vinte) dias mensais. No entanto, independentemente do número de dias trabalhados no mês, o benefício será pago em valor fixo, não estando sujeito a qualquer variação, proporcionalidade ou readequação, salvo as exceções previstas nesta cláusula. I. Afastamento por incapacidade temporária (doença ou acidente): o benefício será mantido durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia, cessará integralmente, não sendo devido enquanto perdurar o afastamento. II. Licença maternidade e paternidade: o benefício cessará a partir do início da respectiva licença, não sendo devido durante todo o período de afastamento. III. Proporcionalidade: nos casos de admissão, demissão ou afastamento ocorrido no curso do mês, em que não haja direito ao valor integral do benefício, o pagamento será realizado de forma proporcional, considerando-se o valor mensal dividido por 30 (trinta) dias e multiplicado pelos dias em que houver vínculo contratual ativo no respectivo mês (independentemente do número de dias trabalhados). PARÁGRAFO SEGUNDO O benefício de vale-alimentação possui natureza indenizatória não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou tributários, e será concedido exclusivamente durante o efetivo exercício das atividades laborais. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica vedada qualquer forma de desconto no salário do empregado, sob qualquer justificativa relacionada à concessão ou manutenção do benefício, assegurando-se que o vale-alimentação não implicará ônus financeiro direto ou indireto ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM

Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF BH (BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM) a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembleia de 2012 e ratificada pelas assembleias posteriores, inclusive a do ano de 2025 para a convenção coletiva de 2026/2027. Este benefício pode ser extensivo à família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo: BELO HORIZONTE / BETIM / CONTAGEM O Programa de Assistência Familiar – PAF em Belo Horizonte, Betim e Contagem, será fornecido pelo “Cartão de Todos”, através da parceria firmada pelas entidades signatárias deste instrumento com a D'MABE - ADMINISTRADORA, GESTAO E COBRANCA EMPRESARIAL DE BENEFICIOS LTDA responsável pela gestão do benefício, disponibilizando aos trabalhadores da categoria e suas famílias, quando aplicável, obrigatoriamente o que se segue e o que consta no Manual do Beneficiário: I. Consultas médicas nas especialidades garantidas pelo prestador, descontos em exames laboratoriais e de imagem, lazer e educação aos trabalhadores da categoria e seus dependentes do Cartão de Todos. II.As consultas devem ser previamente agendadas junto a CENTRAL DE MARCAÇÃO (31) 3656-8836 (ligação) ou (31) 3191-9621 / (31) 99081-4516 (whatsapp) ou através do aplicativo do prestador. III. As consultas médicas das especialidades atendidas nas cidades de BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM, para o trabalhador e seus dependentes, se houver, serão reembolsados em valor, conforme especialidade, por consulta médica realizada e paga no ato do atendimento. Os critérios de reembolso estão previstos no Manual. IV. As clínicas conveniadas, as especialidades, os procedimentos cobertos e os parceiros deste benefício são de responsabilidade da Administradora e do prestador responsáveis. Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis em BH, Betim e Contagem, e ainda em todo Estado de Minas Gerais, V. Todos os empregados da categoria, titulares do benefício PAF, que estiverem adimplentes com no mínimo duas mensalidades, terão direito à cobertura de assistência funeral por morte natural ou morte acidental pela seguradora CHUBB do Brasil, parceira do “Cartão de Todos” no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser pago aos beneficiários legais ou indicados pelo empregado em termo próprio. O manual trará as regras de acesso a assistência e formas de acionamento, em caso de sinistro. VI. É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente, neste caso seus empregados serão excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), bem como o pagamento, junto à D’mabe. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá realizar o aceite do TERMO DE ADESÃO (coberturas, dados necessários, data de inclusão, canais de atendimento disponíveis, boletos, penalidades e etc) e efetuar às inclusões/movimentações dos empregados através do Acesso do Cliente no Sistema da D’Mabe, disponível no endereço: sistema.dmabe.com.br. O login e senha de acesso deverá ser solicitado através do e-mail: sintibrefmg@dmabe.com.br, ou pelo Whatsapp: (31) 99585-2345 / (31) 99585-2423 I. A instituição empregadora deverá proceder o pagamento de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) por cada empregado, e cumprir as regras de movimentação de empregados (inclusão e exclusão), recebimento e pagamento de boletos, e demais procedimentos da Administradora. PARÁGRAFO SEGUNDO Faculta-se aos empregados que livremente desejarem, mediante autorização expressa, a inclusão de dependentes por sindicalização, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo SINTIBREF-MG e previstas no Termo de Adesão e nas disposições da cláusula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT 2026/2027. PARÁGRAFO TERCEIRO No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade deles, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez. PARÁGRAFO QUARTO A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que COMPROVADAMENTE os benefícios, vantagens e condições não sejam inferiores e ou em menor quantidade, abrangência e qualidade dos que estão elencados nesta clausula, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, o empregador deve solicitar análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, devendo o empregador enviar ao sindicato pelo e- mail: analise@sintibref-minas.org.br, a comprovação de permanência dos empregados no benefício próprio, a cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível ou comprovante de pagamento, e a lista dos empregados beneficiários, especificando qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador, e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve realizar a exclusão dos empregados no benefício PAF. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou do envio de permanência, a cada data base. PARÁGRAFO QUINTO O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente etc. PARÁGRAFO SEXTO A inadimplência com a Administradora acarreta a suspensão ou exclusão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada trabalhador. Em função da continuidade da inadimplência a Entidade Sindical é competente para promover a cobrança extrajudicial e judicial, por descumprimento desta obrigação. PARÁGRAFO SETIMO Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT), o Sintibref-MG possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, inclusive exigindo a aplicação das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria. PARÁGRAFO OITAVO Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, conforme estipulado no parágrafo quarto da cláusula “PISO DA CATEGORIA” previsto na convenção coletiva. PARÁGRAFO NONO As partes acordam que a presente cláusula, reajustará suas condições e valores em janeiro de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA - MEDICAMENTO PARA TODOS E PASMI

O benefício MEDICAMENTO PARA TODOS será fornecido pela "MAIS BENEFICIOS PARA TODOS", através da parceria firmada pelas entidades signatárias deste instrumento com a D'MABE - ADMINISTRADORA, GESTAO E COBRANCA EMPRESARIAL DE BENEFICIOS LTDA responsável pela gestão do benefício, disponibilizando aos trabalhadores da categoria e suas famílias, quando aplicável, obrigatoriamente o que se segue e o que consta no Manual do Beneficiário e do Empregador, sendo que as demais regras do benefício , de fornecimento, acesso e utilização, são de responsabilidade da Administradora e do prestador: MEDICAMENTO PARA TODOS : I. O benefício “Medicamento Para Todos”, oferece medicamentos genéricos e similares GRATUITAMENTE, desde que receitados pelos profissionais dos PAF’s previstos nessa CCT e dos planos próprios aprovados pelo Sintibref/MG, com exceção dos trabalhadores abrangidos pelo PAF VIRTUAL. II. Os medicamentos devem ser solicitados na Central de Atendimento via Telefone (WhatsApp): (031) 4042-5046 e sua entrega será gratuita e no prazo de 2 a 5 dias úteis da solicitação, no endereço informado pelo trabalhador. PASMI: I. Núcleo Emocional e Psicossocial – Acesso através de plataforma online (www.maisbeneficosparatodos.com.br) a assistentes psicossociais, médicos psiquiatras e psicólogos. II. Núcleo Saúde Visual – O empregado terá direito a 1 (um) óculos de grau por ano, sem custo algum, entregue sem custo no local por ele desejado, com armação premium lentes HDI, tratamento anti reflexo e proteção blue. Através da central via Whast app (11)-3090-0372, com horário de funcionamento das 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta- feira, exceto Sábado, Domingo e Feriados. III. Saúde Física e Nutricional – consultas e planos alimentares personalizados com Nutricionista. Treinos ao vivo e gravados personalizados com um educador físico (personal trainer). Cumprimento a NR-17 com orientações legais e ergonomia. Fisioterapia online para soluções de dores e prevenções. IV. Núcleo de Mindfulness e Meditação – Consultas com terapeutas agendadas V. Em caso de dúvida ou acesso, a central PASMI está disponível via Whats app (11) 3090-0372, com horário de funcionamento das 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta- feira, exceto Sábado, Domingo e Feriados. PARA O EMPREGADOR: II. Núcleo Compliance NR-1 digital – Software de gestão completa do GRO e riscos psicossociais. Inventario de riscos. Documentação para auditorias. Canal de denúncias/Ouvidoria. II. Canal direto e exclusivo para dúvidas e solicitações via Whats app (11)-5108-5377, com horário de funcionamento das 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta- feira, exceto Sábado, Domingo e Feriados. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá realizar o aceite do TERMO DE ADESÃO (coberturas, dados necessários, data de inclusão, canais de atendimento disponíveis, boletos, penalidades e etc) e efetuar às inclusões/movimentações dos empregados através do Acesso do Cliente no Sistema da D’Mabe, disponível no endereço: sistema.dmabe.com.br. O login e senha de acesso deverá ser solicitado através do e-mail: sintibrefmg@dmabe.com.br ou pelo Whatsapp: (31) 99585-2345/ (31) 99585-2423. I. A instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) por cada empregado, e cumprir as regras de movimentação de empregados (inclusão e exclusão), recebimento e pagamento de boletos, e demais procedimentos da Administradora. PARÁGRAFO SEGUNDO Faculta-se aos empregados, que livremente desejarem, mediante autorização expressa, a inclusão de dependentes por sindicalização, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo SINTIBREF-MG e previstas no Termo de Adesão e nas disposições da cláusula “Desconto de Mensalidades” prevista na CCT 2026/2027. I. São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou por união estável, os filhos e cônjuges, e aos trabalhadores solteiros, os pais. PARÁGRAFO TERCEIRO No caso de trabalhadores afastados/aposentado por invalidez, antes do início do Medicamento Para Todos, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez. I. Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a instituição empregadora descontar os valores pagos ao SINTIBREF-MG, referente à parte descontada do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do benefício pago pelo empregado, ou seja, até dois meses do valor descontado dele mensalmente. PARÁGRAFO QUARTO A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que COMPROVADAMENTE os benefícios, vantagens e condições não sejam inferiores e ou em menor quantidade, abrangência e qualidade dos que estão elencados nesta clausula, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, o empregador deve solicitar análise das condições benefício oferecido, devendo o empregador enviar ao sindicato pelo e-mail: analise@sintibref-minas.org.br, a comprovação de permanência dos empregados no benefício próprio, a cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível ou comprovante de pagamento, e a lista dos empregados beneficiários, especificando qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador, e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve realizar a exclusão dos empregados no benefício. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou do envio de permanência, a cada data base. PARÁGRAFO QUINTO O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente e etc. PARÁGRAFO SEXTO A inadimplência com a Administradora acarreta a suspensão ou exclusão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada trabalhador. Em função da continuidade da inadimplência a Entidade Sindical é competente para promover a cobrança extrajudicial e judicial, por descumprimento desta obrigação. PARÁGRAFO SETIMO Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT), o Sintibref- MG possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, inclusive exigindo a aplicação das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria. PARÁGRAFO OITAVO Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo quarto da cláusula “PISO DA CATEGORIA” previsto na convenção coletiva. PARÁGRAFO NONO As partes acordam que a presente cláusula, reajustará suas condições e valores em janeiro de cada ano.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA TOTAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO BEM-ESTAR INTEGRAL
  • CLÁUSULA NONA - RECESSOS ESPECIAIS E SÁBADOS LETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.