Acordo Coletivo
Registro MTE MG003199/2026 · Solicitação MR023384/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdi , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Nova Lima/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de dezembro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdi , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Nova Lima/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2025 , as instituições passarão a praticar os pisos salariais estabelecidos na tabela abaixo, para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Fica estabelecido que os valores referentes aos meses de janeiro a abril de 2025 serão pagos de forma retroativa, na folha de pagamento do mês de maio, conforme acordado entre as partes. FUNÇÃO ESCOLARIDADE SALÁRIO Diretor Formação Superior (para novas contratações) R$ 8.795,03 Coordenador Administrativo Formação Superior (para novas contratações) R$ 6.084,71 Coordenador Pedagógico Formação Superior - Pedagogia R$ 6.084,71 Auxiliar de Coordenação Escolar Formação Superior – Pedagogia R$ 5.111.15 Educador Infantil II Formação Superior - Pedagogia R$ 4.867,77 Educador Infantil I Ensino Médio - Magistério R$ 3.952,94 Auxiliar Administrativo Ensino Médio completo R$ 2.320,91 Auxiliar de Creche Ensino Médio Completo R$ 2.028,89 Auxiliar de Apoio a Inclusão Ensino Médio Completo R$ 2.028,89 Cozinheira Ensino Médio Completo R$ 2.076,60 Auxiliar de Cozinha Ensino Médio Completo R$ 1.762,05 Auxiliar/Oficial Serviços Gerais Ensino Médio Completo R$ 1.762,05 Porteiro Ensino Fundamental Completo R$ 1.710,15 Oficial de Manutenção e Serviços (Zelador) Ensino Fundamental Completo R$ 1.762,05 Vigia / Vigilante Ensino Médio Completo Treinamento de segurança R$ 1.738,34 Piso Salarial Mínimo R$ 1.533,18 PARAGRAFO PRIMEIRO Fica acordado entre as partes que, no mês de dezembro de 2025, será aplicado um reajuste de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2025. I.A partir do ano de 2026, as instituições seguirão integralmente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, no que tange aos reajustes salariais e demais direitos ali previstos. II.As partes acordam que a data base deste acordo terá validade apenas para as instituições de Nova lima, para as instituições em Belo horizonte prevalecerá conforme convenção coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos neste acordo coletivo. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios deste acordo de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque destes. a)Os descontos referidos no caput já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal).
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF BH (BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM) a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembleia de 2012 e ratificada pelas assembleias posteriores, inclusive a do ano de 2025 para esta convenção coletiva de 2026/2027. Este benefício pode ser extensivo à família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo: BELO HORIZONTE / BETIM / CONTAGEM O Programa de Assistência Familiar – PAF em Belo Horizonte, Betim e Contagem, será fornecido pelo “Cartão de Todos”, através da parceria firmada pelas entidades signatárias deste instrumento com a D'MABE - ADMINISTRADORA, GESTAO E COBRANCA EMPRESARIAL DE BENEFICIOS LTDA responsável pela gestão do benefício, disponibilizando aos trabalhadores da categoria e suas famílias, quando aplicável, obrigatoriamente o que se segue e o que consta no Manual do Beneficiário: I. Consultas médicas nas especialidades garantidas pelo prestador, descontos em exames laboratoriais e de imagem, lazer e educação aos trabalhadores da categoria e seus dependentes do Cartão de Todos. II.As consultas devem ser previamente agendadas junto a CENTRAL DE MARCAÇÃO (31) 3656-8836 (ligação) ou (31) 3191-9621 / (31) 99081-4516 (whatsapp) ou através do aplicativo do prestador. III. As consultas médicas das especialidades atendidas nas cidades de BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM, para o trabalhador e seus dependentes, se houver, serão reembolsados em valor, conforme especialidade, por consulta médica realizada e paga no ato do atendimento. Os critérios de reembolso estão previstos no Manual. IV. As clínicas conveniadas, as especialidades, os procedimentos cobertos e os parceiros deste benefício são de responsabilidade da Administradora e do prestador responsáveis. Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis em BH, Betim e Contagem, e ainda em todo Estado de Minas Gerais, V. Todos os empregados da categoria, titulares do benefício PAF, que estiverem adimplentes com no mínimo duas mensalidades, terão direito à cobertura de assistência funeral por morte natural ou morte acidental pela seguradora CHUBB do Brasil, parceira do “Cartão de Todos” no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser pago aos beneficiários legais ou indicados pelo empregado em termo próprio. O manual trará as regras de acesso a assistência e formas de acionamento, em caso de sinistro. VI. É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente, neste caso seus empregados serão excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), bem como o pagamento, junto à D’mabe. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá realizar o aceite do TERMO DE ADESÃO (coberturas, dados necessários, data de inclusão, canais de atendimento disponíveis, boletos, penalidades e etc) e efetuar às inclusões/movimentações dos empregados através do Acesso do Cliente no Sistema da D’Mabe, disponível no endereço: sistema.dmabe.com.br. O login e senha de acesso deverá ser solicitado através do e-mail: sintibrefmg@dmabe.com.br, ou pelo Whatsapp: (31) 99585-2345 / (31) 99585-2423 I. A instituição empregadora deverá proceder o pagamento de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) por cada empregado, e cumprir as regras de movimentação de empregados (inclusão e exclusão), recebimento e pagamento de boletos, e demais procedimentos da Administradora. PARÁGRAFO SEGUNDO Faculta-se aos empregados que livremente desejarem, mediante autorização expressa, a inclusão de dependentes por sindicalização, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo SINTIBREF-MG e previstas no Termo de Adesão e nas disposições da cláusula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT 2026/2027. PARÁGRAFO TERCEIRO No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade deles, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez. PARÁGRAFO QUARTO A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que COMPROVADAMENTE os benefícios, vantagens e condições não sejam inferiores e ou em menor quantidade, abrangência e qualidade dos que estão elencados nesta clausula, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, o empregador deve solicitar análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, devendo o empregador enviar ao sindicato pelo e- mail: analise@sintibref-minas.org.br, a comprovação de permanência dos empregados no benefício próprio, a cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível ou comprovante de pagamento, e a lista dos empregados beneficiários, especificando qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador, e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve realizar a exclusão dos empregados no benefício PAF. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou do envio de permanência, a cada data base. PARÁGRAFO QUINTO O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente etc. PARÁGRAFO SEXTO A inadimplência com a Administradora acarreta a suspensão ou exclusão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada trabalhador. Em função da continuidade da inadimplência a Entidade Sindical é competente para promover a cobrança extrajudicial e judicial, por descumprimento desta obrigação. PARÁGRAFO SETIMO Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT), o Sintibref-MG possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, inclusive exigindo a aplicação das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria. PARÁGRAFO OITAVO Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” nesta convenção coletiva. PARÁGRAFO NONO As partes acordam que a presente cláusula, reajustará suas condições e valores em janeiro de cada ano. PARÁGRAFO DÉCIMO As partes acordam que a inclusão dos empregados deverá ser realizada até o dia 25/06/2025 para início dos empregados em 01/07/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF MG
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar – PAF MG a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembleia de 2012 e ratificada pelas assembleias posteriores, inclusive a do ano de 2025 para esta convenção coletiva de 2026/2027. Este benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições abaixo: DEMAIS CIDADES DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Programa de Assistência Familiar – PAF MG previsto para todas as cidades do Estado de MG, exceto os que laboram em Belo Horizonte, Betim, Contagem, Uberlândia, Juiz de Fora, Governador Valadares e região, por possuírem disponibilização de benefícios específicos a cada cidade ou região, será fornecido pelo "Cartão de Todos", através da parceria firmada pelas entidades signatárias deste instrumento com a D'MABE - ADMINISTRADORA, GESTAO E COBRANCA EMPRESARIAL DE BENEFICIOS LTDA responsável pela gestão do benefício, disponibilizando aos trabalhadores da categoria e suas famílias, quando aplicável, obrigatoriamente o que se segue e o que consta no Manual do Beneficiário: I. Direito a descontos em consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, lazer e educação aos trabalhadores da categoria e seus dependentes, agendadas diretamente no aplicativo do prestador Cartão de Todos e em todas suas clínicas conveniadas, disponíveis no Estado de Minas Gerais. II. As clínicas conveniadas, as especialidades, os procedimentos cobertos e os parceiros deste benefício são de responsabilidade da Administradora e do prestador responsáveis. III. Todos os empregados da categoria, titulares do benefício PAF, que estiverem adimplentes com no mínimo duas mensalidades, terão direito à cobertura de assistência funeral por morte natural ou morte acidental pela seguradora CHUBB do Brasil, parceira do “Cartão de Todos” no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser pago aos beneficiários legais ou indicados pelo empregado em termo próprio. O manual trará as regras de acesso a assistência e formas de acionamento, em caso de sinistro. IV. Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos Seguro de Assistência Funeral por Morte Natural ou Morte Acidental, por força de condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no PAF permanecerão segurados, independentemente da idade. V. É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente, neste caso seus empregados serão excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), bem como o pagamento, junto à D’mabe. VI. Será obrigatório o cumprimento desta clausula para as instituições locadas nos polos de atendimento abaixo e nas cidades até 100km destas (disponíveis no site: www.sintibref-minas.org.br), uma vez que o gasto para deslocamento continua sendo viável e altamente benéfico ao trabalhador e seus familiares. O trabalhador que está nas cidades com distância maior que 100km, aplica-se o PAF VIRTUAL, previsto nesta CCT. As cidades polo de atendimento são: CIDADES POLO DE ATENDIMENTO ALFENAS IPATINGA PONTE NOVA BARBACENA ITAJUBÁ RIBEIRÃO DAS NEVES CONTAGEM BELO HORIZONTE JUIZ DE FORA SABARÁ CURVELO BETIM LAGOA SANTA SANTA LUZIA MONTES CLAROS CORONEL FABRICIANO LAVRAS SETE LAGOAS NOVA LIMA CARATINGA MANHUAÇU TEOFILO OTONI PASSOS CATAGUASES PATOS DE MINAS UBERABA POUSO ALEGRE IBIRITÉ POÇOS DE CALDAS VARGINHA VESPASIANO PARÁ DE MINAS ARAGUARI ITAUNA MARIANA MURIAE BARREIRO PATROCINIO UBERLÂNDIA DIVINÓPOLIS SÃO JOÃO DEL REI VIÇOSA CONSELHEIRO LAFAIETE UBÁ TRÊS CORAÇÕES a. A listagem e cidades acima está sujeita a alterações a qualquer tempo durante a vigência desta convenção coletiva. b. Ao empregado que precisar se deslocar para o atendimento médico ou de comparecimento na cidade vizinha será obrigatória a aceitação do atestado médico para abono da falta ora justificada. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá realizar o aceite do TERMO DE ADESÃO (coberturas, dados necessários, data de inclusão, canais de atendimento disponíveis, boletos, penalidades e etc) e efetuar às inclusões/movimentações dos empregados através do Acesso do Cliente no Sistema da D’Mabe, disponível no endereço: sistema.dmabe.com.br. O login e senha de acesso deverá ser solicitado através do e-mail: sintibrefmg@dmabe.com.br ou pelo Whatsapp: (31) 99585-2345 / (31) 99585-2423 I. O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) , por cada empregado, e cumprir as regras de movimentação de empregados (inclusão e exclusão), recebimento e pagamento de boletos, e demais procedimentos da Administradora. PARÁGRAFO SEGUNDO Faculta-se aos empregados que livremente desejarem, mediante autorização expressa, a inclusão de dependentes por sindicalização, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo SINTIBREF-MG e previstas no Termo de Adesão e nas disposições da cláusula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT 2026/2027. PARÁGRAFO TERCEIRO No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a Instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, na forma desta cláusula, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez. I. Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a instituição empregadora descontar os valores pagos ao SINTIBREF-MG, referente à parte descontada do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do benefício pago pelo empregado, ou seja, até dois meses do valor descontado dele mensalmente. PARÁGRAFO QUARTO A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que COMPROVADAMENTE os benefícios, vantagens e condições não sejam inferiores e ou em menor quantidade, abrangência e qualidade dos que estão elencados nesta clausula, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, o empregador deve solicitar análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, devendo o empregador enviar ao sindicato pelo e-mail: analise@sintibref-minas.org.br , a comprovação de permanência dos empregados no benefício próprio, a cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível ou comprovante de pagamento, e a lista dos empregados beneficiários, especificando qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador, e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. O SINTIBREF-MG informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve realizar a exclusão dos empregados no benefício PAF. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou do envio de permanência, a cada data base. PARÁGRAFO QUINTO O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente e etc. PARÁGRAFO SEXTO A inadimplência com a Administradora acarreta a suspensão ou exclusão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada trabalhador. Em função da continuidade da inadimplência a Entidade Sindical é competente para promover a cobrança extrajudicial e judicial, por descumprimento desta obrigação. PARÁGRAFO SETIMO Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT), o Sintibref- MG possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, inclusive exigindo a aplicação das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria. PARÁGRAFO OITAVO Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” nesta convenção coletiva. PARÁGRAFO NONO As partes acordam que a presente cláusula, reajustará suas condições e valores em janeiro de cada ano. PARÁGRAFO DÉCIMO As partes acordam que a inclusão dos empregados deverá ser realizada até o dia 25/06/2025 para início dos empregados em 01/07/2025.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MEDICAMENTO PARA TODOS E PASMI
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA TOTAL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO BEM-ESTAR INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.