Convenção Coletiva
Registro MTE MG003193/2026 · Solicitação MR057976/2026 · registrado em 14/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica de bens e serviços e profissionais de agentes autônomos do comércio em geral, constantes de 1º, 2º e 3ºGrupos do Plano da CNTC, exceto os “trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais , com abrangência territorial em Teófilo Otoni/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica de bens e serviços e profissionais de agentes autônomos do comércio em geral, constantes de 1º, 2º e 3ºGrupos do Plano da CNTC, exceto os “trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais , com abrangência territorial em Teófilo Otoni/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de R$1.756,51 (Hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) mensais, sendo este o menor salário a ser pago à categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que perceberem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.756,51 (Hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.756,51 (Hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores representados pela Entidade Laboral, no dia 1º de janeiro de 2026 , reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2025 7,00% 1,0700 Fevereiro/2025 6,40% 1,0640 Março/2025 5,80% 1,0580 Abril/2025 5,21% 1,0521 Maio/2025 4,61% 1,0461 Junho/2025 4,03% 1,0403 Julho/2025 3,44% 1,0344 Agosto/2025 2,86% 1,0286 Setembro/2025 2,28% 1,0228 Outubro/2025 1,71% 1,0171 Novembro/2025 1,13% 1,0113 Dezembro/2025 0,57% 1,0057 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.