Acordo Coletivo

Registro MTE MG003189/2026 · Solicitação MR047874/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 36 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO LEGAL

Após, firmado o presente ACT nenhum dos salários descritos na cláusula ADIANTAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE, parágrafo 2.º, poderá ser menor que o salário mínimo legal vigente à época, face ao reajuste governamental aplicado.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE

Poderá ser compensado qualquer índice de reajuste ou antecipação concedida pelas empresas, realizadas através de Termos Aditivos aos Acordos Coletivos ou adendos firmados com o Sindicato da classe profissional, ou decorrentes de Lei, que sejam efetuados no salário dos empregados, a partir do mês de março de 2026, desde que este índice se refira única e exclusivamente a adiantamento por conta de reajuste salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso sejam apuradas diferenças mensais nos valores dos salários que devam ser pagos aos empregados ao se aplicar o índice estipulado no caput da cláusula REAJUSTE SALARIAL, PISOS SALARIAIS E ABONOS (observando-se o piso do parágrafo segundo da presente cláusula), estas diferenças serão pagas, na sua totalidade e de uma única vez, juntamente com o primeiro salário pago “devidamente corrigido”, sem exceção. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de Março de 2026, nenhum empregado com as funções abaixo discriminadas, poderá receber importância inferior aos pisos aqui determinados: Auxiliar Administrativo: R$ 3.651,53 Auxiliar Escritório: R$ 1.705,08 Ajudante: R$ 1.707,08 Borracheiro: R$ 2.241,29 Motorista de Caminhão: R$ 2.522,71 Motorista de Carreta: R$ 3.132,89 Motorista de Bi-trem: R$ 3.508,84 Mecânico: R$ 2.241,19 Inspetor de Serviços de Transportes: R$ 3.907,09 Serviços Gerais: R$ 1.623,90 Supervisor de Transportes: R$ 3.907,09 Supervisor de Manutenção: R$ 2.971,40 Vigia: R$ 1.776,05 PARÁGRAFO TERCEIRO: Para qualquer outra função, que não esteja discriminada no parágrafo anterior, o seu piso de ingresso será igual ou superior àquele que foi estipulado para a função de Ajudante, descrito na tabela de funções. PARÁGRAFO QUARTO: Empregado que receber salário base com valor acima de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), poderá optar pela livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - DEFINIÇÃO

Os pisos salariais convencionados acima se entendem apenas pela parte fixa do salário do empregado, ou seja, pelas horas normais trabalhadas, não se confundindo com a remuneração e não se permitindo, para composição do mesmo, a soma dos Adicionais de Insalubridade, periculosidade, Adicional Noturno, Horas Extras, Comissões, Prêmios, Abonos, Diárias, ou qualquer outra parcela de cunho remuneratório.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALÁRIAL, PISOS SALARIAIS E ABONO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA, CARTÃO OU TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.