Acordo Coletivo

Registro MTE SC001969/2026 · Solicitação MR046803/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, do plano da CNTEC , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, do plano da CNTEC , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORA A SER INSERIDA NO BANCO

O Banco de Horas, acordado através do presente instrumento, será composto da seguinte forma: Cada hora compensatória laborada pelo Trabalhador junto as Empresas ora acordantes, em dias normais de trabalho, deverá ser levada ao Banco de Horas, com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sexta para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada. Cada hora compensatória laborada pelo Trabalhador junto as Empresas ora acordantes, em dias destinados ao descanso sábados, domingos e ou feriados deverá ser levada ao Banco de Horas, onde para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas. Fica garantido que nos dias de trabalho normais, somente poderão ser laboradas, além da jornada Legal, 02 (duas) horas. Em caso de descumprimento por parte das Empresas ora acordantes, e ocorrendo labor além das 02 (duas) horas diárias permitidas por Lei em dias normais de labor, remunerará obrigatoriamente as Empresas, junto com os salários daquele mês, cada Hora laborada. Fica garantido ao Trabalhador que em caso de chamamento ou convocação para realização de horas compensatórias, por parte das Empresas, estas somente poderão fazê-lo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização das mesmas, ficando também garantido que em caso de cancelamento da convocação esta deverá ser efetuada por parte das Empresas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; A retirada em sistema de compensação por parte dos Trabalhadores, de horas junto ao Banco de Horas, será de uma hora saindo do Banco, a cada hora utilizada pelo Trabalhador, seja em folga ou outra forma. Mensalmente as Empresas informarão a todos os Trabalhadores, juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), por escrito, a posição de Banco de Horas; Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores das Empresas;

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica autorizada a Empresa ÁTHINA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo art. 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei n° 9.601/98, seguindo o regime ora acordado. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A flexibilização de Jornada de Trabalho ora acordada, somente será permitida para recuperação de débitos de horas, do Trabalhador, anteriormente lançadas no Sistema de Banco de Horas, sendo pois, vedado este sistema de flexibilização de jornada de trabalho, para os Trabalhadores que não tenham saldo negativo junto ao sistema de Banco de horas, no que em havendo labor extraordinário, estas horas devem ser remuneradas na forma contida na Convenção Coletiva da Categoria, sob pena de em não o fazendo, a Empresa, ao fazê-lo fora do prazo e forma estabelecidos na CCT e no presente Acordo, ter que remunerar as referida horas com os acréscimos e formas contidas no presente instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO : O zeramento das horas lançadas em Banco de Horas deverá obrigatoriamente ocorrer a cada O1 (um) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo a definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - OCORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Na ocorrência de Rescisão do Contrato de Trabalho: I) Saldo positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas positivo, este será pago no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acrescido do adicional legal ou convencional vigente. II) Saldo negativo: Se por ocasião da Rescisão Contratual existir saldo de horas negativo: a) Dispensa sem justa causa : Não será descontado b) Dispensa por justa causa : Será descontado c) Pedido de demissão : Será descontado. d) Rescisão por acordo : Será descontado por metade. Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverão as Empresas fazer um balanço, quanto a todos os seus Trabalhadores, visando apurar, quem tenha saldo negativo no referido período. Para todos aqueles Trabalhadores que tenham saldo negativo, fará a empresa a anistia de tais horas devedoras, sendo, pois, encerrado ou iniciada vigência de novo Acordo, com zeramento de todos os saldos negativos de todos os Trabalhadores das Empresas. A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Clausula Terceira, ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais citados na CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO da categoria.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA - CLAUSULAS CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - APROVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.