Convenção Coletiva
Registro MTE DF000643/2026 · Solicitação MR058944/2026 · registrado em 14/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Plano da CNTI, nas indústrias gráficas que utilizam os meios tecnológicos de produção gráfica , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Plano da CNTI, nas indústrias gráficas que utilizam os meios tecnológicos de produção gráfica , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PAGAMENTOS
Fica estabelecido que o salário normativo da categoria profissional a partir de 1º de agosto de 2026 será de R$ 1.867,05 (um mil oitocentos e sessenta e sete e cinco centavos). Parágrafo Primeiro - As empresas se obrigam a efetuar o pagamento de seus empregados: a) quando mensal, no 3º (terceiro) dia útil, após o término do mês em referência; b) quando quinzenal, até 2 (dois) dias úteis após o dia 15 (quinze) e o dia 30 (trinta); c) quando semanais, até o final da primeira sexta-feira posterior à semana trabalhada. Parágrafo Segundo - O pagamento efetuado em cheque, obrigatoriamente, deverá ser feito 24 (vinte e quatro) horas antes da data do efetivo pagamento. Parágrafo Terceiro - O atraso no pagamento dos salários implicará o pagamento de multa nas mesmas condições e proporções da cláusula quadragésima nona.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores da categoria profissional, que não recebam o piso normativo estabelecido na Cláusula Terceira o reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento), a partir de 1º de agosto de 2026, sobre o salário vigente em 31 de julho de 2026. Parágrafo primeiro - A diferença apurada em rescisão de contrato de trabalho complementar, em favor dos empregados demitidos a partir de 1º de agosto de 2026, terá pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro da presente CCT, sob pena de incidência no artigo 477 da CLT. Parágrafo segundo - O pagamento do retroativo (reajuste salarial, horas extras, férias, insalubridade, quinquênio, inclusive as diferenças relativas ao 13º salário e alimentação), deverá ser pago na folha de setembro de 2026, com pagamento até o 3° dia útil de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias e o número de horas extras trabalhadas no respectivo mês. Parágrafo único - Fica assegurada, ao empregado, a faculdade de conferência dos cartões de ponto, ou folhas de ponto, sempre que o mesmo julgar necessário.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO-VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.