Convenção Coletiva
Registro MTE SC001968/2026 · Solicitação MR045086/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros Agrônomos , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros Agrônomos , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIO EFETIVAÇÃO
Fica estabelecido como piso salarial dos Engenheiros Agrônomos, o previsto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 (salário mínimo profissional), observadas as situações definidas nos parágrafos da presente cláusula. Parágrafo primeiro: Fica assegurado que nenhum Engenheiros Agrônomos, com contratação superior à 3 (três) meses de trabalho, receba salário inferior a R$ 13.778,50 (treze mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) mensais, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e o valor de R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e- seis reais) mensais, para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias. Parágrafo segundo: Para jornada de trabalho inferior a prevista no caput, fica assegurado o valor de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), para cada hora diária trabalhada. Parágrafo terceiro: Fica autorizada a contratação de profissionais formados em agronomia, para cargos diversos, não vinculados a atividade profissional regulamentada, para fins de treinamento e capacitação, caso em que o disposto na Lei 4.950-A/1966 relativo a salário mínimo profissional não se aplicará. Neste caso, as Cooperativas ficam obrigadas e fornecer treinamento e capacitação, devendo alterar a função do profissional para Engenheiro Agrônomo no prazo de até 24 meses após a contratação, aplicando-se a partir de então as disposições da Lei 4.950-A.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , aplicados sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026, correspondente à reposição de perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, retroativo à data-base 1º de maio/2026, compensando-se as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, para todas as Cooperativas. Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados representados por este instrumento, a extensão de outros benefícios concedidos a categoria predominante celebrado através de instrumentos coletivos ou por liberalidade da Cooperativa. Parágrafo Segundo: Para os empregados representados por este instrumento, cuja data-base da categoria preponderante não for o mês de maio, será concedida a título de adiantamento, a reposição integral do INPC acumulado no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, aplicados sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026, sendo que os devidos ajustes serão efetuados por ocasião da reposição da categoria preponderante.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado em gozo de auxílio doença previdenciária, a cooperativa pagará o 13º (décimo terceiro) salário integral, desde que não receba da Previdência Social e até o limite de seis (6) meses a partir do afastamento.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, CURSOS E SIMPÓSIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃO E ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO PARA APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADES
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.