Convenção Coletiva
Registro MTE CE001441/2026 · Solicitação MR055880/2026 · registrado em 14/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional do plano CNTC , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Canindé/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Crato/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional do plano CNTC , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Canindé/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Crato/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2026, todos os integrantes da categoria profissional que foram admitidos até 28/02/2026 terão reajuste de 6,3% (seis vírgula três por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/09/2025 ou da data da contratação se esta for posterior, assegurando-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 10.192/2001. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/03/2025 a 28/02/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento do salário mensal e das verbas rescisórias deve ser efetuado em espécie, através de depósito na conta salário do trabalhador ou em cheque administrativo do banco. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregadores que utilizarem o sistema bancário, os valores deverão estar a disposição do emprgado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento em formulário timbrado, com a identificação do empregador, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos para o INSS, imposto de renda, do vale transporte pertinente ao trabalhador, descontos efetuados a favor do sindicato laboral, e a parcela referente ao depósito do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pelo empregador ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso a internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput. Assegura-se ainda que a empregadora disponibilizará gratuitamente 01 (uma) via impressa em favor dos empregados interessados por até 30 (trinta) dias do efetivo pagamento ou remeterá o contracheque via aplicativo eletrônico mediante prévio cadastro do empregado no sistema da empresa.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DO PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO ÚNICO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.