Acordo Coletivo
Registro MTE AP000062/2026 · Solicitação MR056697/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas (telefonista em geral) (diferenciada), integrantes do 1o grupo -trabalhadores em empresas de comunicações do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade , com abrangência territorial em AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas (telefonista em geral) (diferenciada), integrantes do 1o grupo -trabalhadores em empresas de comunicações do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade , com abrangência territorial em AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, será concedido o reajuste salarial para todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo, no percentual de 5,5%, conforme a negociação entre a Empresa e o SINTTEL-AP, percentual este, já aplicado na Cláusula 3ª sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Fica convencionado o piso salarial em R$ 1.667,02 (Um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dois centavos) para os empregados com jornada de trabalho de 44 horas semanais, a vigorar a partir de 01 de maio de 2026, conforme abaixo: Cabista 01 CBO 7321-10 Salário de R$ 1.710,16;Cabista 02 CBO 7321-10 Salário de R$ 1.800,89; Cabista 03 CBO 7321-10 Salário de R$ 1.906,39; Emendador de Cabos Opticos 01 CBO 7321-10 Salário de R$ 1925,38; Emendador de Cabos Opticos 02 Salário de R$ 2400,13; Operador de Telemarketing CBO 4223-05 Salário de R$ 1.705,33; Auxiliar de Escritório CBO 4110-05 Salário de R$ 1.828,62; Operador de Rede e Teleprocessamento CBO 3722-05 Salário de R$ 1.927,63; Vendedor Externo CBO 5211-10 Salário de R$ 1.800,00; Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática 01 CBO 3132-20 Salário de R$ 1.667,02; Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática 02 Salário de R$ 2110,00; Técnico de Suporte de Sistemas Salário de R$ 1721,60; Gerente Salário de R$ 2110,00; Auxiliar Administrativo 02 Salário de R$ 1951,75.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo primeiro - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil subsequente, quando a data acima ocorrer no sábado, domingo ou feriado. Parágrafo segundo - A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados, demonstrativo de pagamento, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o salário e demais verbas recebidas e descontadas por mês.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro – Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: De acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas, 100% (cem por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, exceto quando o saldo mensal do sistema de compensação de horas estiver negativo, situação em que a totalidade das horas extras realizadas serão destinadas a crédito em favor do empregado. Parágrafo Segundo – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal. Parágrafo Terceiro – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 03 (três meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Parágrafo Quarto – As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula quarta.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA OITAVA– ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA SEXTA – PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RECONHECIMENTO DE DIREITOS AOS TRABALH…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA 220 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA- MEDIDAS DE PROTEÇÃO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.