Convenção Coletiva
Registro MTE SC001967/2026 · Solicitação MR046809/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Ibirama/SC, Ituporanga/SC, Presidente Getúlio/SC, Rio do Sul/SC e Taió/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Ibirama/SC, Ituporanga/SC, Presidente Getúlio/SC, Rio do Sul/SC e Taió/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional, no município de Rio do Sul e Região, o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais. Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09 - SC), em janeiro de 2027, com valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor. E a diferença maior será considerada como antecipação salarial. Parágrafo Segundo – O índice de reajuste do Salário Normativo acordado em maio de 2027 terá como base para cálculo, o valor convencionado em maio de 2026, ou seja de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL A Correção Salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 6,0% (seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro – As antecipações efetuadas no período de maio de 2025 a abril de 2026 poderão ser compensadas, com exceção dos aumentos salariais em função de promoções internas da empresa; Parágrafo Segundo – As empresas que não concederam reajuste salarial aos seus empregados, no mês de maio de 2026, deverão aplicar na folha de pagamento do mês de junho de 2026, o índice de correção acordado no presente, com as respectivas diferenças. Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial a ser negociado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2027 , será aplicado sobre os resultados dos salários calculados conforme previsto no “caput” desta cláusula; Parágrafo Quarto – Com o percentual previsto no caput desta cláusula, fica quitado o índice de INPC do período de maio de 2025 a abril de 2026. Parágrafo Quinto – O índice de 6,00% (seis por cento) acordado na presente Convenção, aplica-se somente aos empregados que já estavam trabalhando na empresa em maio de 2025 , e aos empregados admitidos a partir desta data, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao mês da admissão conforme tabela abaixo: ADMISSÃO PERCENTUAL DE CORREÇÃO Maio/2025 6,00 Junho/2025 5,50 Julho/2025 5,00 Agosto/2025 4,50 Setembro/2025 4,00 Outubro/2025 3,50 Novembro/2025 3,00 Dezembro/2025 2,50 Janeiro/2026 2,00 Fevereiro/2026 1,50 Março/2026 1,00 Abril/2026 0,50 Parágrafo Sexto – Após o cálculo da proporcionalidade, nenhum salário poderá ser inferior aos valores determinados na cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias serão efetuadas com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERENCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.