Convenção Coletiva
Registro MTE PE000843/2026 · Solicitação MR051638/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NO DIA DO COMÉRCIÁRIO
Ficará assegurada às EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas no SHOPPING CENTER GUARARAPES localizado na Av. Barreto de Menezes, 800, Piedade, no município do Jaboatão dos Guararapes a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas no DIA DO COMÉRCIÁRIO (19 DE OUTUBRO DE 2026 e 18 DE OUTUBRO DE 2027) mediante cumprimento das condições estipuladas neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas no SHOPPING CENTER GUARARAPES na hipótese de virem a funcionar no DIA DO COMÉRCIÁRIO (19 DE OUTUBRO DE 2026 e 18 DE OUTUBRO DE 2027), será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de até 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - FOLGA COMPENSATÓRIA
As EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas no SHOPPING CENTER GUARARAPES que venham a funcionar no DIA DO COMÉRCIÁRIO (19 DE OUTUBRO DE 2026 e 18 DE OUTUBRO DE 2027) , concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a contar do dia seguinte ao dia efetivamente trabalhado. PARAGRÁFO ÚNICO: A folga compensatória estipulada nesta cláusula deverá ser de 01 (um) dia integral.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR FUNCIONAMENTO IRREGULAR
- CLÁUSULA OITAVA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DOS GERENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TURNOS NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCARGO OPERACIONAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVAÇÃO DO ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL (PROFISSIONAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.