Acordo Coletivo
Registro MTE AP000061/2026 · Solicitação MR048503/2026 · registrado em 14/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Macapá/AP e Santana/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Macapá/AP e Santana/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Nenhum empregado que seja remunerado apenas com salário fixo, poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de 1 de maio de 2026, com salário inferior a R$1.712,27 (hum mil, setecentos e doze reais e vinte e sete centavos) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os comissionados receberão como salário base (parte fixa), os pisos abaixo discriminados: Vendedores: R$ 1.815,78 Motoristas: R$ 1.976,16 Ajudantes: R$ 1.828,84 PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que se por ocasião do reajuste do salário-mínimo nacional, o piso normativo de R$ 1.712,27(um mil, setecentos e doze reais e vinte e sete centavos). Ficar igual ou menor do que o salário-mínimo reajustado, a Empresa deverá promover o imediato reajuste do piso normativo que passará a ser igual ao valor do novo salário-mínimo acrescido de 2% (dois por cento), a título de antecipação, a ser compensada por ocasião da data base da categoria em maio.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Serão reajustados em 1° de maio de 2026 os salários dos empregados, no percentual de 4,11% (quatro, onze por cento), aplicados sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2026 exceto para os cargos de coordenador, gerente, Head e diretor que serão administrados pelo sistema da livre negociação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensadas, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período entre 1 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026; PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste previsto nesta cláusula não poderá ser compensado com os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclassificação de cargos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fica a critério do empregado que ao sair de férias ele poderá receber metade do seu salário base da época, a título de adiantamento do 13º salário, desde que, manifeste interesse pelo recebimento. A opção pelo referido recebimento deverá ser realizada momento da solicitação de férias.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO SALÁRIO MISTO PARA COMISSIONISTAS PUROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL DO FGTS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO LIBERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA REPRESENTANTES DE NEGÓCIOS…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.