Acordo Coletivo

Registro MTE AM000432/2026 · Solicitação MR057884/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 4,42% 34 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que prestam serviços nas dependências da MINERAÇÃO TABOCA S.A. no Município de Presidente Figueiredo (AM), com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que prestam serviços nas dependências da MINERAÇÃO TABOCA S.A. no Município de Presidente Figueiredo (AM), com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Pactuam as partes como piso da categoria o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO – O piso salarial previsto nesta cláusula permanecerá vigente durante toda a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Sobre os salários vigentes em 01/06/2026, será aplicado um reajuste salarial de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), correspondente a 100% do INPC acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data-base, com vigência a partir de 1º de junho de 2026. O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado aos salários até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o teto previsto no instrumento coletivo anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – COMPENSAÇÕES – Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos pela empregadora no período compreendido desde 01/06/2025, inclusive, e até 31/05/2026, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. PARÁGRAFO SEGUNDO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE – Para os empregados admitidos após a data base de 01/06/2025, o percentual de reajuste corresponderá à aplicação de 1/12 (um doze avos), acumulado mensalmente a partir do mês de admissão, desde que os salários assim corrigidos não resultem maiores do que os menores salários de cada cargo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A empresa realizará o pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subsequente, após apuração de ponto no período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês vigente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENDO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES DE CARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPUTO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.