Acordo Coletivo

Registro MTE AM000431/2026 · Solicitação MR058100/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente 71 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem, Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento e Engenharia Consultivas do Estado do Amazonas da empresa M.I.CALDEIRA MADUREIRA , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem, Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento e Engenharia Consultivas do Estado do Amazonas da empresa M.I.CALDEIRA MADUREIRA , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Setembro de 2026 os pisos salariais de conformidade com anexo deste Acordo, o qual é parte integrante.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

A empresa da categoria do preâmbulo concederá à todos os seus empregados, a partir de 1º de Setembro de 2026 , um índice de reajuste salarial de 06% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2025 . Parágrafo 1º: Os salários devidamente corrigidos na forma de CAPUT da cláusula primeira do presente Acordo considera 100% (cem por cento) da variação da correção monetária dos salários onde será automaticamente compensados os reajustes e/ou antecipados concedidos no período de 01.09.2025 a 31.08.2026, ressalvados os aumentos previstos no parágrafo seguinte. Parágrafo 2º: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real verificados no referente período, incidindo o reajuste, neste caso sobre o salário referente ao mês em que ocorreu tal aumento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá contra cheques como comprovante de pagamento a seus empregados e que contenha identificação dos mesmos e discriminação das importâncias e descontos efetuados.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE EM EMERGÊNCIA MÉDICA
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.