Convenção Coletiva

Registro MTE AM000430/2026 · Solicitação MR055905/2026 · registrado em 14/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas concessionárias e distribuidoras que realizam a comercialização de veículos automotores de 02, 04 rodas e veículos pesados, implementos e componentes novos, prestam assistência a esses produtos e exercem outras funções pertinentes à atividade, nos termos da Lei n.º 6.729/79 (alterada pela Lei n° 8.132/90), situadas em todo o Território do Estado do Amazonas, associadas ou não ao Sindicato Patronal convenente e Vendedores em Concessionárias de Veículos e Congêneres, exceto os diferenciados, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas concessionárias e distribuidoras que realizam a comercialização de veículos automotores de 02, 04 rodas e veículos pesados, implementos e componentes novos, prestam assistência a esses produtos e exercem outras funções pertinentes à atividade, nos termos da Lei n.º 6.729/79 (alterada pela Lei n° 8.132/90), situadas em todo o Território do Estado do Amazonas, associadas ou não ao Sindicato Patronal convenente e Vendedores em Concessionárias de Veículos e Congêneres, exceto os diferenciados, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA E SALÁRIO DE INGRESSO/COMISSÃO – VENDA A VAREJO

A partir de 1º de setembro de 2026, os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com jornada de trabalho de 44 horas, a título de salário de ingresso, fica assegurado o piso salarial de R$1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais). Parágrafo Primeiro: Aos empregados remunerados a base de comissão sobre vendas (comissionista puro), caso o valor mensal não alcance o piso salarial da categoria, fica assegurada uma remuneração mínima correspondente ao piso salarial da categoria contemplado no caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo : Fica facultada às empresas a possibilidade de alterar a modalidade de remuneração/salário, mediante termo aditivo ao contrato de trabalho e com anuência do empregado, observado o piso. Parágrafo Terceiro: Nas vendas realizadas a prazo, a comissão devida ao empregado vendedor incidirá exclusivamente sobre o valor da operação correspondente ao preço à vista da mercadoria ou serviço, ficando expressamente excluídos da base de cálculo os juros, os encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos decorrentes do parcelamento ou do financiamento da venda, independentemente de a operação de crédito ser realizada diretamente pelo empregador ou por instituição financeira ou administradora de cartão de crédito por ele contratada. Parágrafo Quarto: Fica pactuado entre as partes que as comissões serão apuradas com base em critérios objetivos, previamente definidos e comunicados ao empregado, considerando volume ou valor das vendas efetivamente realizadas e liquidadas no período de apuração; e eventuais fatores de ajuste vinculados a indicadores de desempenho comercial objetivamente mensuráveis. Não integram a base de cálculo das comissões fatores de avaliação de natureza puramente discricionária. Parágrafo Quinto: Pela sua natureza transitória e finalidade eminentemente avaliativa, as empresas ficam desobrigadas de conceder o piso salarial na vigência do contrato de experiência de seus empregados para as admissões feitas a partir de 1º de setembro de 2026, sendo o período de experiência, por si só, fundamento apto a justificar eventual diferença salarial em relação a empregado efetivo que exerça idêntica função, nos termos do art. 461 da CLT. Parágrafo Sexto : Fica pactuado, com base no art. 444 da CLT, que o salário mensal do empregado será proporcional à jornada de trabalho, respeitando-se o valor do salário-hora mínimo da categoria. Parágrafo Sétimo: As empresas ficam desobrigadas de registrar na CTPS e no contrato de trabalho o percentual de comissão, seja comissionista puro e misto (parte fixa + variável), cuja alteração, se for o caso, poderá ser processada mediante aditivo ao contrato de trabalho. Parágrafo Oitavo : Em caso de licitação, o pagamento das comissões será efetuado após percebimento pela empresa dos valores ajustados com os Governos Estaduais e Municipais. Parágrafo Nono: Na modalidade de venda a varejo, realizada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ao consumidor final, o pagamento da comissão correspondente ao(à) EMPREGADO(A) será processado na folha de pagamento do mês subsequente à emissão da respectiva NOTA FISCAL da venda. Item I - A emissão da NOTA FISCAL é requisito para o processamento do pagamento da comissão, devendo a CONCESSIONÁRIA emiti-la em tempo hábil após a concretização do negócio. Parágrafo Décimo. Navenda direta, aquela faturada diretamente pela MONTADORA ao cliente final, mas intermediada e operacionalizada pelo(a) EMPREGADO(A) da CONCESSIONÁRIA, o direito do(a) EMPREGADO(A) à comissão, fica condicionado ao efetivo recebimento pela CONCESSIONÁRIA dos valores correspondentes pagos pela MONTADORA a título de intermediação. Item I - O repasse da comissão ao(à) EMPREGADO(A) deverá ocorrer, impreterivelmente na folha de pagamento do mês subsequente ao do crédito dos valores pela MONTADORA à CONCESSIONÁRIA .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS:

As empresas representadas pelo SINCODIV/AM concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Manaus, que percebam o piso salarial da categoria abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, filiadas ou não ao SINCODIV/AM e legalmente por este representado, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2026, aplicados sobre o salário base percebido em 1º de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Com a concessão do percentual previsto no caput desta Cláusula, a Entidade Sindical Obreira dá plena rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamentos. Parágrafo Segundo: Fica pactuado, excepcionalmente, que não será estabelecido nenhum índice obrigatório ao reajuste salarial aos empregados que exercem cargos de direção e chefia, ficando facultada a livre estipulação entre as partes acerca da modalidade, condições, remuneração e modalidade de contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro: Fica ajustado que, aos empregados cuja remuneração mensal, na data-base desta convenção, seja igual ou superior a 3 (três) vezes o piso salarial normativo da categoria previsto na Cláusula 3ª. deste instrumento, não se aplicará o índice de reajuste salarial obrigatório fixado nesta convenção, permanecendo eventual reajuste sujeito à livre negociação direta entre empregado e empregador. Item I) Para fins desta cláusula, considera-se o valor da remuneração mensal fixa do empregado, excluídas verbas de natureza eventual ou indenizatória (comissões, prêmios e ajuda de custo). Parágrafo Quarto : Será facultada a compensação de aumentos e antecipações salariais, concedidas no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, excetuando-se aqueles decorrentes de promoção e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto : Para pagamento de rescisão complementar em razão do reajuste salarial, as empresas terão prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

As Empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário, podendo ser enviados por meio eletrônico, desde que haja a discriminação dos valores pagos e respectivos descontos, ficando dispensadas de possuírem os contracheques assinados pelos empregados de forma física.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA/GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA:
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS/ABONO E GUELTAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS - VALE TRANSPORTE, VALE COMBUSTÍVEL, V…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MODALIDADES DE RELAÇÃO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO LABORAL - MODALIDADES DE DESLIGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TEST DRIVE:
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.