Acordo Coletivo
Registro MTE SP011028/2025 · Solicitação MR042873/2025 · registrado em 19/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de ônibus que operam em linhas rodoviárias, intermunicipais, suburbanas, urbanas, e serviços de fretamento e turismo (exceto os empregados na área administrativa e fiscais); , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de ônibus que operam em linhas rodoviárias, intermunicipais, suburbanas, urbanas, e serviços de fretamento e turismo (exceto os empregados na área administrativa e fiscais); , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO, REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários vigentes na data base, será concedido aumento de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a partir do mês de maio de 2.025 , zerando todas as perdas salariais até a presente data, não sendo devidas diferenças salariais referentes à período anterior. Parágrafo Primeiro: O aumento concedido no presente acordo zera todas as perdas salariais existentes até a presente data, respeitando-se, contudo, os pisos salariais vigentes a partir de 1º de maio de 2.025. Parágrafo Segundo: Ficam os pisos salariais, a partir de maio/2.025 , com os seguintes valores: Motorista ______________________________R$ 2.421,32 Cobrador ______________________________R$ 1.664,09 Fiscais_________________________________R$ 2.421,32 Lavador________________________________R$ 1.859,26 Funileiro_______________________________ R$ 2.431,34 Mecânico_______________________________ R$ 2.860,38 Administrativo__________________________ R$ 2.860,38 Auxiliar de Serviços Gerais________________R$ 1.712,13 P arágrafo Quarto: Caso venha a ser decretado novo valor do salário-mínimo nacional durante a vigência deste instrumento, fica a empresa automaticamente autorizada a efetuar o reajuste do piso aqui estabelecido, em valor equivalente ao mesmo, toda vez que este ficar inferior. P arágrafo Quinto: As diferenças salariais referentes aos meses de maio e junho de 2.025 serão pagas nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2.025.
CLÁUSULA QUARTA - VALE
A empresa concederá aos funcionários um adiantamento mensal de até 40% (quarenta por cento) do salário do mês, entre os dias 20 e 30 , porém o funcionário que desejar receber o adiantamento deverá solicitá-lo por escrito, com quinze dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA - PREJUÍZOS
A empresa poderão descontar do salário do funcionário valores referentes a quebra de peças ou ferramentas, furto, roubo e batidas desde que o funcionário tenha dado causa ao prejuízo, bem como das multas de trânsito.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÕES SOBRE TARIFAS COBRA
- CLÁUSULA NONA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CUSTEIO DA CESTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GUARDA DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DO INSS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.