Acordo Coletivo
Registro MTE SC001965/2026 · Solicitação MR042061/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de julho de 2026 a 24 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO
A prorrogação ou renovação deste acordo dependerá de aprovação prévia dos(as) trabalhadores(as) interessados(as), cuja deliberação será tomada em assembleia. No caso de não haver prorrogação nem renovação deste acordo, a volta ao regime normal de trabalho ocorrerá numa segunda feira, devendo todos(as) os(as) trabalhadores(as) folgar no domingo que anteceder ao dia de retorno ou usufruir os 2 (dois) dias de folga previstos na escala de turno, se qualquer deles recair no final de semana.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO/INTERVALOS
Em decorrência da prorrogação/renovação da jornada de revezamento 4x2, fica mantido que a jornada semanal de trabalho ocorrerá da seguinte forma: Turno da manhã: das 05:00hs às 13:30 hs com 00:30hs de repouso e alimentação. Turno da tarde: das 13:30hs às 22:00hs com 00:30hs de repouso e alimentação. Turno da noite: das 22:00hs às 05:00hs com 00:30hs de repouso e alimentação. Os dias de folgas semanais não poderão ser objetos de transação, salvo se para atender aos exclusivos interesses do trabalhador. Os intervalos para repouso e alimentação serão de 30 (trinta) minutos e ocorrerão sempre na metade da jornada diária. Os horários para almoço e jantar serão aqueles previstos no artigo 230 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
Prorrogação/Renovação do regime de trabalho em turno de revezamento, com jornadas de 08:00 (oito) horas diárias, durante 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 2 (dois) dias consecutivos de folga, para os(as) trabalhadores(as) dos setores de produção da empresa localizada à Rua Dona Francisca nº 7.200 – Fábrica 02 portões 8S Fundos, na cidade de Joinville (SC). A escala de turnos será anual e elaborada pela empresa. Os(as) trabalhadores(as) serão distribuídos(as) dentro dos horários e escalas nela previstos, vedada à alteração unilateral, salvo se o trabalhador(a) for promovido(a) para outra função com resultados positivos em sua remuneração. A empresa acordante respeitará, em qualquer situação, os horários previstos na escala anual de trabalho e folgas, facultado ao(a) trabalhador(a) o direito de recusar-se a trabalhar em turno diverso daquele para o qual foi destacado naquela escala. Será facultada a troca de turno se a iniciativa for do(a) trabalhador(a), ou de comum acordo com a empresa, desde que o pedido seja homologado pelo sindicato representante dos(as) trabalhadores(as). Ordinariamente não haverá trabalho nos dias feriados, dias santos e páscoa. Todavia se houver necessidade imperiosa de trabalho nestes dias a empresa deverá comunicar os(as) trabalhadores(as) envolvidos(as) com prazo mínimo de uma semana antes do evento. Em caso de trabalho em dias de folgas assinalados na escala de turno, nos dias santos, feriados e páscoa, a remuneração será acrescida do adicional de 130% (cento e trinta por cento) ou adicional maior que vier a ser convencionado na Convenção Coletiva de Trabalho. O(a) trabalhador(a) só poderá ser destacado(a) para a escala de turno ou dela sair, após gozar as folgas que lhes sejam proporcionadas pelo regime de trabalho em que estava antes da alteração, de forma que não tenha prejuízo no descanso semanal remunerado. A empresa concederá aos(as) trabalhadores(as) envolvidos(as), um domingo de folga remunerada no mês que não forem contemplados pela escala anual de trabalho, independente das folgas estabelecidas na mesma, respeitando a Portaria nº 945 de 08/07/2015. Será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Os empregados abrangidos pelo presente acordo receberão o pagamento mínimo de 220 horas mensais (mensalistas), mesmo quando a jornada semanal não atinja 44 horas. As jornadas diárias que excederem as 08 horas, serão consideradas horas extras remuneradas com os acréscimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Os(as) trabalhadores(as) admitidos(as) após esta data poderão aderir ao presente acordo, mediante assinatura de “termo aditivo individual” preparado pela empresa, com o que estarão satisfeitas todas as exigências legais.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXIGÊNCIAS/DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROTEÇAO A SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - DO DEPÓSITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.