Acordo Coletivo

Registro MTE SP011011/2025 · Solicitação MR049483/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Elétrico , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

Partes signatárias

SCHUBERT DO BRASIL LTDA.
CNPJ 03574096000190
SCHUBERT DO BRASIL LTDA.
CNPJ 03574096001080

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Elétrico , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALDO EM BANCO DE HORAS, DESLIGAMENTO DO EMPREGADO E COMPENSAÇÃO

1. Após a retomada de atividades da EMPREGADORA , será realizado o balanço das horas de parada de produção a ser compensadas e disponibilizado o saldo respectivo a cada EMPREGADO , individualmente. 2. Na hipótese de dispensa do EMPREGADO , com justa causa, ou de pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação integral do saldo de horas do Banco de Horas e, havendo saldo devedor a favor da EMPREGADORA , este será descontado das verbas rescisórias do EMPREGADO , até o limite de 01 (uma) remuneração. Caso o saldo devedor seja superior ao valor de 01 (uma) remuneração do EMPREGADO , este firmará Instrumento Particular de Confissão de Dívida em favor da EMPREGADORA , comprometendo-se a pagar o valor remanescente das horas não trabalhadas e devidas à EMPREGADORA. 3. Na hipótese de rescisão, sem justa causa, do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral do saldo de horas descansadas, este saldo devedor a favor da empresa será absorvido pela EMPREGADORA, sem ônus para o EMPREGADO . 4 . Ao término do período de vigência do presente acordo, caso ainda existam horas a compensar (saldo de horas negativo), estas serão absorvidas pela EMPREGADORA , sem prejuízo aos EMPREGADOS. Por outro lado, na hipótese de saldo de horas positivo em favor do EMPREGADO e não havendo possibilidade de compensação dentro do período de vigência deste acordo, estas serão pagas pela EMPREGADORA como horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, institui-se o sistema de Compensação de Jornada para todos os EMPREGADOS, conforme definição constante da Cláusula "Empregados Abrangidos".

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ABRANGIDOS

Consideram-se EMPREGADOS , para os efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os EMPREGADOS contratados pela EMPREGADORA para laborar no Setor de Produção e áreas de suporte ao setor produtivo como Logística, Manutenção, Qualidade, Recursos Humanos (incluindo Treinamento e SESMT) e Engenharia , que tem jornada contratual de trabalho de 44 horas semanais , sob o regime excepcional de parada de produção, e que não sejam participantes do Acordo Coletivo de Banco de Horas firmado entre a EMPREGADORA e a SINDICATO , sendo desnecessário, ante a legítima representação da SINDICATO , qualquer termo de anuência específico e individual para tanto.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROCEDIMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE INDIVIDUAL SISTEMATIZADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.