Acordo Coletivo

Registro MTE SC001964/2026 · Solicitação MR045654/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
17/06/2026 a 16/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, m Hotéis, Restaurantes, Bares Similares , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de junho de 2026 a 16 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, m Hotéis, Restaurantes, Bares Similares , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO

A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo a empresa/estabelecimento acordante passará a cobrar Taxa de Serviço, no percentual de até 10%, sobre o total das despesas de consumo realizadas pelos seus clientes/consumidores. PARAGRAFO PRIMEIRO - A Taxa de Serviço será incluída na nota de consumo (fechamento da conta) de cada cliente/consumidor do estabelecimento acordante e o seu pagamento será facultativo e não obrigatório, ou seja, os clientes/consumidores poderão paga-la ou não a pagar, total ou parcialmente, de acordo com a sua vontade e a seu critério. PARAGRAFO SEGUNDO - Não havendo oposição do cliente/consumidor em relação à cobrança da taxa de serviço, o respectivo valor será incluído no cupom fiscal/nota fiscal, em rubrica separada, e será cobrado juntamente com o valor das despesas de consumo realizadas pelo cliente/consumidor. PARAGRAFO TERCEIRO - O total arrecadado a título de taxa de serviço será apurado mensalmente com base nos valores lançados nos cupons/notas fiscais a este título.

CLÁUSULA QUARTA - RATEIO, DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO

O valor total remanescente, depois de descontado o percentual previsto na cláusula 3ª, será revertido integralmente em favor de todos os trabalhadores/empregados do estabelecimento acordante que aderirem ao presente acordo, e será rateado individualmente, pelo critério de pontuação atribuída a cada cargo/função existente na empresa, conforme, definido, ajustado e fixado pelos próprios empregados em Assembleia Geral, da seguinte forma: PARAGRAFO PRIMEIRO - Para cada função exercida ou que vier a ser exercida na empresa, será feito o reteio da seguinte forma. PARAGRAFO SEGUNDO – Funcionários de frente, (Garçons, caixas e atendentes) percentual de 75%, e funcionários de cozinha, (cozinheiras, auxiliar cozinha e limpeza), percentual de 25%, do total liquido arrecadado, já descontado o percentual de 20%, conforme clausula 3ª. PARAGRAFO TERCEIRO - Depois de rateado e individualizado o valor da taxa de serviço devido para cada empregado, este será pago em sua respectiva folha de pagamento, em rubrica própria, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua arrecadação.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÕES E ENCARGOS TRABALHISTAS

Conforme disposto na sumula 354 do TST, o valor pago individualmente a cada empregado do estabelecimento acordante, resultante da arrecadação rateio e distribuição da taxa de serviço (gorjeta) não integra o aviso prévio, o descanso semanal remunerado, as horas extras e o adicional noturno, integrando somente o 13º salário, as férias e o FGTS.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXTINÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS.
  • CLÁUSULA OITAVA - CLAUSULA PENAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.