Acordo Coletivo

Registro MTE SP011007/2025 · Solicitação MR058393/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 01/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 01º de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO 2025 - 1º SEMESTRE

Para os empregados operacionais da Empresa , fica autorizada a compensação dos dias pontes relativos aos feriados do primeiro semestre de 2025, conforme tabela abaixo. 1º e 2º turno - Trabalha no dia 18 de janeiro de 2025 - Folga dia 03 de janeiro de 2025 - Trabalha no dia 08 de fevereiro de 2025 - Folga dia 03 de março de 2025 - Trabalha no dia 15 de março de 2025 - Folga no dia 05 de março de 2025 - Trabalha no dia 12 de abril de 2025 - Folga no dia 02 de maio de 2025 - Trabalha no dia 17 de maio de 2025 - Folga no dia 20 de junho de 2025 3º turno - Trabalha no dia 19 de janeiro de 2025 - Folga dia 03 de janeiro de 2025 - Trabalha no dia 09 de fevereiro de 2025 - Folga dia 03 de março de 2025 - Trabalha no dia 16 de março de 2025 - Folga no dia 05 de março de 2025 - Trabalha no dia 13 de abril de 2025 - Folga no dia 02 de maio de 2025 - Trabalha no dia 18 de maio de 2025 - Folga no dia 20 de junho de 2025 Para os empregados administrativos da Empresa , fica autorizada a compensação dos dias pontes relativos aos feriados do ano de 2025, sendo que as horas serão diluídas em minutos diários de trabalho. Assim, no período de 06/01/2025 até o dia 30/12/2025, a jornada de trabalho terá acréscimo de 20 (vinte) minutos adicionais para os empregados contratados a tempo integral e de 10 (dez) minutos adicionais para os empregados contratados a part-time . A compensação prevista nesta cláusula não concede direito ao recebimento de horas extras.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.