Acordo Coletivo
Registro MTE SP011004/2025 · Solicitação MR058534/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DO FRIO , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DO FRIO , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso normativo da categoria para os colaboradores da empresa com vigência a partir do dia 01/05/2025 na importância de R$ 1.726,66 – (Hum mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e seiscentavos);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos colaboradores serão reajustados com o percentual de 5,50% - (cinco virgula cinquenta por cento) incidido sobre os salários vigentes no dia 01/05/2025 em decorrência da negociação firmada entre as partes pactuantes. Para os colaboradores demitidos a partir do dia 01/05/2025 as diferenças salariais e de benefícios devidos deverão ser disponibilizadas para o colaborador por ocasião do pagamento e da assinatura das verbas rescisórias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensados todos os adiantamentos ou aumentos com relação ao reajuste, concedidos de forma espontânea ou compulsória, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que as negociações realizadas por outros órgãos, entidades, sindicatos e federações não terão nenhuma aplicação aos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais referentes as comp. 05/2025, 06/2025, 07/2025 serão pagas em 03 parcelas, sendo na folha de pagamento dos meses 08,09 e 10/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
A empresa concederá para os seus colaboradores que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês corrente e desde que solicitadopelos mesmos até o dia 18 (dezoito) do mês corrente, o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) no salário mensal, ressalvadas as melhores situações para o colaborador.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR ASSIDUIDADE E BOA CONDUTA PROFISSIOANL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIOS E PARCERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO NA CTPS E ANOTAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.