Acordo Coletivo
Registro MTE SP011001/2025 · Solicitação MR055081/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO – EMPREGADO MENSALISTA DE ESC
O sistema mencionado nesta cláusula será válido exclusivamente aos empregados das áreas administrativas que possuem livre acesso ao Sistema de Apontamento de Horas Extras/Ausências/Atrasos disponível na Intranet, para indicar a ocorrência de trabalho em regime de horas extras, justificar eventuais ausências ou atrasos.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Faculta-se às Empresas a alternativa de fazer constar o extrato das horas extras, atrasos ou faltas registradas no demonstrativo de pagamento mensal, a fim de reduzir a emissão de papel. Aos empregados contemplados por este instrumento, a conferência dos apontamentos pode ser aferida através da extração de relatórios analíticos, pelo próprio empregado, de forma eletrônica através da Intranet, visando a redução da emissão de papel e a preservação do meio ambiente. O empregado poderá reclamar, a qualquer tempo, qualquer divergência de apontamento nas horas registradas. A jornada de trabalho normal presumir-se-á cumprida se nada for apontado como exceção pelos empregados. Para fins da cláusula I, a jornada normal de trabalho é aquela estipulada por Acordo Coletivo de Trabalho ou pactuada no contrato individual de trabalho de forma expressa ou tácita. Na existência de jornada concomitante em acordo coletivo e no contrato de trabalho, prevalecerá a última hipótese. Dessa forma, ficam todos os empregados administrativos dispensados do registro de ponto, no início, no término da jornada normal de trabalho e nos intervalos para repouso e alimentação, aplicando-se as regras de controle por exceção do registro, com o consequente pagamento das horas extraordinárias, se ocorrerem. As Empresas efetuarão fiscalização para o cumprimento dos horários de entrada e saída, e, sendo constatadas irregularidades por parte dos empregados, estas corrigirão eventuais desvios. Não serão admitidas, nem reconhecidas pelas Empresas, para quaisquer efeitos, as horas extraordinárias, ou exceções à jornada de trabalho que não estiverem devidamente registradas no Sistema de Apontamentos de Hora Extra/Ausência/Atraso.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS
As regras aqui estabelecidas, em conjunto com a Convenção Coletiva de Trabalho vigente, entre este Sindicato Profissional e os Sindicatos Patronais – representados pelo CEAG10 – cujo documento passa a integrar este acordo, prevalecem, para todos os efeitos , sobre a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre este Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal de acordo com clausula 4ª, em razão da categoria preponderante das Empresas .
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.