Acordo Coletivo
Registro MTE SP010981/2025 · Solicitação MR033789/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores do Ramo Químico e Farmacêutico para fins industriais do plano da CNTI , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores do Ramo Químico e Farmacêutico para fins industriais do plano da CNTI , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS
Fica estabelecido que o valor mínimo a ser pago a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos colaboradores que atenderem aos critérios no presente acordo será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitadas as disposições legais aplicáveis e proporcionalidades cabíveis nos casos de admissões ou desligamentos ocorridos no decorrer do período de apuração.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE PLR
A empresa se compromete a recolher para o Sindicato representativo dos trabalhadores, o valor de R$ 100,00 (cem reais) por colaborador ativo a título de taxa de negociação do presente acordo. O pagamento será realizado em uma única parcela no prazo de 30 de março de 2026, considerando o número de trabalhadores ativos até dia 30 de dezembro de 2025. Fica assegurado ao colaborador o direito de oposição à adesão ao acordo e ao pagamento da taxa de negociação mencionada nesta Cláusula. Para tanto, o empregado deverá apresentar carta de oposição, de forma individual, redigida de próprio punho, diretamente ao Sindicato representativo da categoria, no dia 24 de junho de 2025, das 08h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h30, na sede do Sindicato, localizada em Av. Barão de Itapura, 2022 - Botafogo, Campinas – SP.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ELEGÍVEIS
Serão elegíveis ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a que se refere este ACORDO os empregados da BIONOVIS que atenderem os seguintes critérios: a) Permanecer com o contrato de trabalho ativo, em pleno exercício das funções, durante o período de apuração; b) Ter cumprido as metas corporativas definidas pela empresa no início do ano de 2025 informadas por meio do comunicado interno e reuniões específicas, e as metas departamentais ou área/célula propostas pelo colaborador e aprovadas em consenso com o gestor imediato no sistema Senior com percentual acima de 80%, seguindo a política interna de Gestão de Desempenho. Para garantir que as metas atendam aos critérios SMART, o RH será responsável pela validação de todas as metas, assegurando que estejam claramente descritas. Além disso, cada diretoria deverá revisar as metas de suas respectivas equipes, garantindo a coerência e o alinhamento entre os objetivos departamentais ou área/célula e os da organização. No fechamento da avaliação de resultados no sistema Senior, além de texto descritivo detalhando o cumprimento da meta estabelecida, o colaborador deverá inserir evidências que corroboram com o percentual atingido. Nos casos considerados cabíveis pela empresa, os colaboradores ocupantes de cargos de Direção, Gerência e Coordenação poderão ter metas individuais ou compartilhadas. Para todos os casos acima citados será garantido o valor mínimo e as regras do PLR conforme previsto na cláusula terceira. Será considerada a tabela abaixo para cálculo: Os empregados contratados após 1º de janeiro de 2025, mas antes ou até 17 de dezembro de 2025, serão elegíveis para o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a partir da data de sua contratação e apenas de forma proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado (com mais de 15 dias de trabalho), com base nas metas alcançadas dentro do período trabalhado. O colaborador admitido após o dia 30 de setembro será avaliado com base apenas nas metas corporativas. Fica mutuamente ajustado e reconhecido que as metas departamentais ou área/célula daqueles empregados contratados após 1º de janeiro de 2025, mas antes ou até 30 de setembro de 2025, serão propostas pelo colaborador e aprovadas em consenso com o gestor imediato no sistema Senior, seguindo a política interna de Gestão de Desempenho. Para garantir que as metas atendam aos critérios SMART, o RH será responsável pela validação de todas as metas, assegurando que estejam claramente descritas. Além disso, cada diretoria deverá revisar as metas de suas respectivas equipes, garantindo a coerência e o alinhamento entre os objetivos departamentais ou área/célula e os da organização. No fechamento da avaliação de resultados, se faz necessária a comprovação do atingimento da meta, devendo ser inserida a evidência no sistema Senior na meta correspondente. Os empregados que forem promovidos de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, terão direito ao uso do salário da nova função, porém, o múltiplo para cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) será calculado de forma proporcional ao período de cada função. Aqueles promovidos até 30 de setembro de 2025 poderão ter as metas revistas para a nova posição, sendo que as novas metas deverão estar aprovadas no sistema até 15 de outubro de 2025. Transferência entre áreas – Gestor da área atual deverá fechar a avaliação do colaborador e a nova área criar uma outra avaliação. O resultado será a média das avaliações. Os empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido por qualquer motivo ou suspensão do contrato de trabalho, antes ou até de 31 de dezembro de 2025, serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional, ressalvada apenas a hipótese do empregado dispensado por justa causa, que não terá direito de receber qualquer valor. Afastados por Acidente de Trabalho, Licença Maternidade, Licença Paternidade no ano vigente - Os empregados afastados do serviço por motivo de Acidente de Trabalho/Trajeto, Doença Ocupacional, Licença Maternidade, Licença Paternidade e durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025 receberão o valor integral, conforme meta departamental ou área/célula e corporativa. Afastados por Acidente de Trabalho anterior ao ano vigente sem retorno no ano vigente - Os empregados que se afastaram pela Previdência Social por motivo de Acidente de Trabalho/Trajeto e Doença Ocupacional anterior a data de 01/01/2025 e não retornaram as atividades até 31/12/2025, farão jus ao pagamento da PLR conforme previsto na cláusula terceira. Afastado demais motivos - Os empregados afastados do serviço durante o período de 01/01/2025 até 31/12/2025 por motivos não citados nas Cláusulas 4.6 e 4.7 receberão a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista neste instrumento, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, considerando-se a fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados por mês. Parágrafo único: Nos casos de afastamentos em que não houver a possibilidade de definição ou fechamento de metas departamentais ou área/célula, será utilizado o resultado das metas corporativas para fins de cálculo do percentual de atingimento da meta.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DE METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE METAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALOR ACORDADO E PARÂMETROS DE CÁLCULO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.