Convenção Coletiva
Registro MTE SP010980/2025 · Solicitação MR036673/2025 · registrado em 17/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condomínios e Edifícios Comerciais, Residenciais e Mistos , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condomínios e Edifícios Comerciais, Residenciais e Mistos , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcional pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas), cláusula 4ª; b) pagamento do Vale Transporte em dinheiro, cláusula 24ª; c) substituição do Vale Transporte por Vale Combustível, cláusula 24ª; d) implantação de monitoramento à Distância, cláusula 36ª; e) eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas; cláusula 42ª; f) uso de contrato intermitente; cláusula 43ª; g) banco de horas, cláusula 56ª; h) jornada de trabalho 12x36, 6x18, 5x1, 5x2 e 6x2, cláusula 55ª; i) concessão diferenciado de horario de intervalo, cláusula 59ª; j) anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 60ª e; k) ponto alternativo, Portaria MTE/373, cláusula 60ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecido para a categoria profissional, os seguintes salários: Gerente Condominial - R$ 4.244,87 correspondendo ao valor horário de R$ 19,29 Zeladores - R$ 2.151,55 correspondendo ao valor horário de R$ 9,77 Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas - R$ 2.061,02 correspondendo ao valor horário de R$ 9,37 Cabineiros ou Ascensoristas - R$ 2.061,02 correspondendo ao valor horário de R$ 11,45 Faxineiros e demais empregados - R$ 1.970,47 correspondendo ao valor horário de R$ 8,95 Parágrafo Único: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas x horas mensais proporcionais).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6,05% (seis virgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2024, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se opiso salarial da função.
Mais 80 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 68…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.