Acordo Coletivo

Registro MTE SP010978/2025 · Solicitação MR056738/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 01/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 01º de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Para os mensalistas de fábrica, as horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira serão pagas com acréscimo de 85% (oitenta e cinco por cento), e as trabalhadas eventualmente aos sábados, domingos e feriados (exceto as que forem jornada normal de trabalho ou compensação), serão pagas com acréscimo de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da hora normal. Para os empregados mensalistas de escritório, as horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 85% (oitenta e cinco por cento), e as trabalhadas eventualmente aos domingos e feriados (exceto as que forem jornada normal de trabalho ou compensação), serão pagas com acréscimo de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da hora normal. Quando houver convocações para realização de horas extraordinárias aos sábados, domingos, feriados, folgas ou datas já compensadas, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a 04 (quatro) horas extraordinárias consoante a clausula 12 da CCT vigente, sem prejuízo do intervalo de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra. As Empresas deverão comunicar seu desejo sobre a realização de compensação de jornada que trata a cláusula 48 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ao sindicato em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará uma assembleia para deliberação dos empregados. Ao empregado mensalista de fábrica que, por excepcionalidade, vir a realizar atividades no turno administrativo, será devido neste período o recebimento de 1 (uma) hora extraordinária por dia trabalhado ou a saída antecipada em 1 (uma) hora à conclusão da jornada do turno administrativo, ou caso seja fixado neste horário deverá receber o adicional da diferença de jornada até que se retorne ao horário habitual. Caso o empregado mensalista de fábrica seja movimentado para uma atividade do turno administrativo em um período superior a 90 (noventa) dias, ao mesmo deixará ser de aplicado o item 5 acima, e deverá ser aplicado reajuste de no mínimo 5% sobre o salário, conforme parâmetro estabelecido em cláusula 22ª da CCT ou ser promovido para a nova posição. Este acordo não se aplica a empregados ocupantes de cargos de confiança (Coordenadores, Supervisores, Gerente ou equivalente ao nível de gestão), identificados pela banda salarial 26 ou superior, nos termos do artigo 62, II da CLT, bem como aqueles que exercem jornada externa incompatível com o controle de horário, como dispõe o inciso I do mesmo artigo. Em consonância ao art. 459 da CLT, firma-se que o período de apuração das horas extras ocorre de 16 a 15 do mês subsequente e o pagamento se dá no dia 30 do mês.

CLÁUSULA QUARTA - MODELO DE JORNADA FLEXÍVEL – MENSALISTAS DE ESCRITÓRIO DA JORNADA NORMAL

HORÁRIO MÓVEL - O sistema de horário móvel é um modelo que visa proporcionar o ajuste da jornada de trabalho, adaptando-a, excepcionalmente, às necessidades pessoais do empregado, mas, para tanto, deve ser alinhado previamente com o superior e ajustado de acordo com a necessidade de cada área. O presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho estabelece, exclusivamente para os empregados mensalistas do escritório, uma jornada de trabalho flexível ou móvel, estabelecendo como limite inicial e final da jornada diária, os horários das 07:00 às 18:00 horas, havendo a flexibilidade para entrada dos empregados entre 7:00 e 9:00 horas e saída entre 16:00 e 18:00 horas, devendo os empregados cumprir, neste período, a jornada de trabalho diária contratual, bem como usufruir 1 (uma) hora de intervalo para refeição. Para situações excepcionais de trabalho em que se pratique um horário distinto ao estabelecido acima, fica assegurado o recebimento de horas extras quando for ultrapassada a jornada normal de 8 horas diárias de trabalho, observado a possibilidade de extensão de jornada por compensação de dias pontes/feriados. Para compensação de dias pontes/feriados de cada período os minutos adicionais à jornada normal de trabalho não serão considerados para efeitos de horar extraordinária.

CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO – EMPREGADO MENSALISTA DE ESC

A luz do que preconiza o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho; o artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego; o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal, e atendendo aos princípios ali contidos, as partes decidem, em comum acordo, validar o sistema de controle de jornada por exceção, sendo válida até a transição as seguintes condições: O sistema mencionado nesta cláusula será válido exclusivamente aos empregados das áreas administrativas que possuem livre acesso ao Sistema de Apontamento de Horas Extras/Ausências/Atrasos disponível na Intranet, para indicar a ocorrência de trabalho em regime de horas extras, justificar eventuais ausências ou atrasos.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ACESSO À INFORMAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.