Acordo Coletivo
Registro MTE SP010976/2025 · Solicitação MR056762/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 01º de novembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE 6X2
Fica autorizada a alteração temporária de escala de trabalho do empregado, desde que esse concorde , por um período mínimo de 60 (sessenta) dias, de modo que passe a trabalhar em regime de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho seguidos de 2 (dois) dias consecutivos de descanso (regime de 6x2). O retorno à jornada anterior deverá ocorrer após findo o prazo estabelecido ou mediante interesse de uma das partes ( Empresa ou empregado), desde que haja a comunicação com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Caso não seja observado o prazo de 30 (trinta) dias de comunicação, conforme previsto no item “a” acima,, será devido ao empregado o pagamento do prêmio previsto na cláusula 3 abaixo referente aos dias que faltarem para completar o período mínimo de 60 (sessenta) dias, limitado ao pagamento máximo correspondente a 17 (dezessete) dias. Durante o período de trabalho em regime de 6x2, a Empresa pagará ao empregado, na forma de prêmio especial, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, sendo: 24% (vinte e quatro por cento) a título de prêmio e 6% (seis por cento) a título de D.S.R. (descanso semanal remunerado). Este prêmio cessará a partir da data do retorno à jornada de trabalho anterior, respeitado as condições do item 2. Na vigência deste acordo, serão considerados dias de descanso para fins de pagamento de horas extras, somente os dias de feriados Federais, Estaduais ou Municipais, não havendo o pagamento de horas extras pelos sábados e domingos normais trabalhados dentro da escala de trabalho. Os empregados registrados neste regime de trabalho não são compatíveis com a compensação de dias pontes e recesso de final de ano oficial. Caso haja consenso entre Empresa e empregados deste regime, poderá ser promovido acordo específico, desde que seja apresentada lista contendo a maioria das assinaturas dos empregados envolvidos e apresentando a proposta de datas para compensação que será submetida ao sindicato para elaboração de um aditivo de acordo coletivo específico. Se por caráter excepcional a Empresa necessitar realizar a compensação de jornada com os empregados contemplados neste acordo, após a aprovação da maioria dos empregados envolvidos sobre as folgas e respectivas datas a serem compensadas, respeitando as escalas de folgas individuais previamente definidas, será elaborado um aditivo de acordo coletivo específico e será submetida ao sindicato. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições constantes no Contrato Individual de Trabalho dos empregados. Em caso de discordância do empregado com a alteração da jornada, a empresa poderá realocar referido empregado, a fim de preservar a jornada normal de trabalho. Desta forma, fica autorizada, de maneira transitória pelo período de vigência do presente acordo, o trabalho aos domingos e feriados a que se refere o artigo 68 e parágrafos, da CLT, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, alínea “a” da Portaria nº 945 de 08.07.2015 emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.