Acordo Coletivo
Registro MTE SP010975/2025 · Solicitação MR057652/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 01º de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
As Partes acordam que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no artigo 71, caput e parágrafo único, da CLT, de 1 (uma) hora será fracionado em dois períodos, sendo o primeiro de 45 (quarenta e cinco) minutos e o segundo de 15 (quinze) minutos, devendo ambos os períodos serem gozados dentro da jornada normal de trabalho de cada empregado Por não haver necessidade de os empregados deixarem o recinto da Empresa nos horários estabelecidos para alimentação e repouso, ficam dispensados do registro de ponto no início e no término destes intervalos. Ficam abrangidos por este acordo todos os empregados da Empresa que cumpram horários nos turnos fixos. O intervalo intrajornada disposto neste acordo não abrange os empregados do turno administrativo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.