Acordo Coletivo

Registro MTE SP010972/2025 · Solicitação MR043052/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 63 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Agudos/SP .

Partes signatárias

DEXCO S.A
CNPJ 97837181001976

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Agudos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/09/2025, o salário normativo mensal da categoria abrangida pelo presente instrumento passa a vigorar com o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro: Como incentivo à contratação direta, para os empregados que representam mão de obra indireta, inclusive nas áreas administrativas, de serviços e apoio, a exemplo de portaria e vigilância, limpeza e conservação e armazém/logística, fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$1.7 86,33 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados aprendizes, cujos salários serão regidos pela legislação pertinente.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Fica garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, em qualquer circunstância, do salário inicial na função, sem considerar as vantagens pessoais. Parágrafo Único: Não se incluem na garantia acima as funções individualizadas.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os empregados abrangidos pela categoria profissional do Sindicato e com salário acima do piso da categoria, a empresa concederá a partir de 01/09/2025, reajuste salarial sobre o salário base vigente em 31/05/2025, aplicado da seguinte forma: a) 5,70% para salários até R$ 10.000,00; b) Para os salários de R$ 10.000,00 até R$ 16.314,82, fica garantindo o valor de reajuste R$ 570,00, podendo ser negociado livremente outro valor, acima do fixado, entre empregado e empresa. Parágrafo Único: A cláusula prevista no “caput” não se aplica para salários acima de R$ 16.314,83, estagiários e aprendizes, na forma da Lei.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.