Acordo Coletivo
Registro MTE SP010972/2025 · Solicitação MR043052/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Agudos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Agudos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/09/2025, o salário normativo mensal da categoria abrangida pelo presente instrumento passa a vigorar com o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro: Como incentivo à contratação direta, para os empregados que representam mão de obra indireta, inclusive nas áreas administrativas, de serviços e apoio, a exemplo de portaria e vigilância, limpeza e conservação e armazém/logística, fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$1.7 86,33 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados aprendizes, cujos salários serão regidos pela legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, em qualquer circunstância, do salário inicial na função, sem considerar as vantagens pessoais. Parágrafo Único: Não se incluem na garantia acima as funções individualizadas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela categoria profissional do Sindicato e com salário acima do piso da categoria, a empresa concederá a partir de 01/09/2025, reajuste salarial sobre o salário base vigente em 31/05/2025, aplicado da seguinte forma: a) 5,70% para salários até R$ 10.000,00; b) Para os salários de R$ 10.000,00 até R$ 16.314,82, fica garantindo o valor de reajuste R$ 570,00, podendo ser negociado livremente outro valor, acima do fixado, entre empregado e empresa. Parágrafo Único: A cláusula prevista no “caput” não se aplica para salários acima de R$ 16.314,83, estagiários e aprendizes, na forma da Lei.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.