Acordo Coletivo
Registro MTE SP010969/2025 · Solicitação MR059395/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$5.000,00 (cinco mil reais), reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), calculados sobre os salários vigentes em 31/08/2025. Para os empregados que percebem salário superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), parcela fixa de R$250,00. Parágrafo segundo - A empresa que, a partir de 1º/09/2024, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. Parágrafo terceiro - Para os admitidos após 1º/09/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais conforme abaixo: CARGOS PISOS AUXILIAR OPERACIONAL R$1.591,59 (hum mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) CONFERENTE R$1.828,42 (hum mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$1.953,19 (hum mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos)
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa poderá conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO/INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.