Acordo Coletivo

Registro MTE SP010969/2025 · Solicitação MR059395/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$5.000,00 (cinco mil reais), reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), calculados sobre os salários vigentes em 31/08/2025. Para os empregados que percebem salário superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), parcela fixa de R$250,00. Parágrafo segundo - A empresa que, a partir de 1º/09/2024, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. Parágrafo terceiro - Para os admitidos após 1º/09/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais conforme abaixo: CARGOS PISOS AUXILIAR OPERACIONAL R$1.591,59 (hum mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) CONFERENTE R$1.828,42 (hum mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$1.953,19 (hum mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos)

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa poderá conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO/INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.