Acordo Coletivo
Registro MTE SP010968/2025 · Solicitação MR056879/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias dos Motoristas I (Canavieiro) e Motoristas II (Canavieiro), com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Alvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP , com abrangência territorial em Narandiba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias dos Motoristas I (Canavieiro) e Motoristas II (Canavieiro), com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Alvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP , com abrangência territorial em Narandiba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E ABONO
O piso salarial do motorista canavieiro, a partir de 01/08/2025 será de R$ 2.373,78. A título de abono compensatório referente ao salário dos meses de maio e junho, será depositado uma única vez na folha do mês de agosto de 2025 a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais), para cada mês trabalhado totalizando R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), para os colaboradores que trabalharam os dois meses. Terá direito ao valor referente ao abono os colaboradores que já integravam os quadros da empresa nos meses respectivos ao abono compensatório, sendo eles maio e junho de 2025. O piso salarial do motorista canavieiro sofrerá nova correção a partir de 01/08/2025 e passará a ser o valor R$ 2.373,78 (dois mil trezentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos). Parágrafo 1º : Os trabalhadores investidos no cargo de Motorista são classificados em grupos e remunerados conforme tabela a seguir: Grupo Cargo Salário em 01/08/2025 Grupo I Step 1 Motorista Canavieiro R$ 2.373,78 Step 2 Motorista Canavieiro R$ 2.474,20 Parágrafo 2º - Para apuração do salário/hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo 3º : Os motoristas do grupo I contratados por prazo indeterminado serão admitidos no step 1 pelo prazo de 90 dias (contrato experiência), passando para o step 2 no mês subsequente após este período. Parágrafo 4º : O prazo especificado no parágrafo anterior será reduzido para 60 dias quando a modalidade do contrato de trabalho for por prazo determinado, mantendo-se as demais condições especificadas.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, COMPROVANTES E ADIANTAMENTO
Parágrafo 1º : O pagamento dos salários deverá ser através de ordem de pagamento bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 1% (um por cento) do valor do salário bruto, por dia de atraso, em favor do empregado. Parágrafo 2º : A empresa fornecerá a seus empregados o comprovante de pagamento de salário (físico ou eletrônico), com discriminação detalhada das verbas pagas e descontos efetuados, bem como dos depósitos fundiários. Parágrafo 3º : A empresa pagará o adiantamento, quando solicitado pelo empregado de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal, quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO OU NOVA FUNÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive, por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição enquanto subsistir a nova situação.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE LOTS GO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS GRAVES DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.