Acordo Coletivo
Registro MTE SP010966/2025 · Solicitação MR051663/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das trabalhadoras nas INDÚSTRIAS DE EXPLOSIVOS , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das trabalhadoras nas INDÚSTRIAS DE EXPLOSIVOS , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS JUSTIFICATIVAS LEGAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com base nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e nos artigos 507-B, 611, §1º, e 620, todos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES E REGRAS
A - Considerando que as PARTES , em respeito aos princípios da liberdade contratual e autonomia da vontade, pretendem regulamentar essa forma de composição amigável, a fim não apenas de se evitar futuros litígios judiciais, mas, também, valorizar os esforços expendidos pelo trabalhador durante o período de tempo em que prestou serviços à EMPRESA , inclusive, para tanto e lisura deste procedimento, com a participação do SINDICATO ; B - Considerando que, conforme disposto no artigo 507-B, da CLT, é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, com assistência do Sindicato; C - Considerando que tal procedimento tem o intuito de, reconhecendo o novo panorama institucional que compõe as relações de trabalho, em especial, a priorização das negociações coletivas, trazer uma forma, não só alternativa e moderna para solução dos conflitos, mas, também e igualmente, sensata e rápida para os trabalhadores e para a empresa; D - Considerando que referido procedimento apresenta-se como uma proposta diferente e inteligente, para que as condições de solução de impasses, havidos após a ruptura do contrato de trabalho, sejam dadas pelos próprios interessados, com a assistência da Entidade Sindical; e E - Considerando, por fim, que, do termo de quitação anual, a ser firmado entre as partes (EMPRESA, EX EMPREGADO e SINDICATO) , constará, de forma discriminada, as obrigações de dar e fazer, tem-se aqui ajustado que, do referido instrumento, constará a quitação outorgada dada pelo EMPREGADO , que terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Ajustam as Partes, que: Parágrafo Primeiro: Todas as rescisões contratuais, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão realizadas e homologadas perante o Sindicato Profissional, que se encarregará de comunicar o EX EMPREGADO quanto à possibilidade de, se assim o desejar, ser a EMPRESA contatada, para que, em havendo consenso entre todos (EMPRESA, SINDICATO e EX EMPREGADO) , seja celebrado termo de quitação, nos exatos termos do artigo 507-B, da CLT. Parágrafo Segundo: A partir de 01/08/2025 , o EMPREGADO , quando desligado e se assim desejar, deverá, com assistência do SINDICATO , lavrar o termo proposto (anexo I), e amplamente discutido com o SINDICATO , proposta esta disponibilizada a todos os colaboradores abaixo do nível de gestão, que, independentemente dos títulos e valores que vierem a ser pleiteados pelo EX EMPREGADO , está limitada, para fins de pagamento do acordo gerado por esta mediação, a montante equivalente a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do último salário nominal recebido pelo EX EMPREGADO, multiplicado pela quantidade de anos laborados na EMPRESA. Referido valor será pago a título de indenização, sem reconhecimento pela EMPRESA de quaisquer irregularidades, a partir de 10 (dez) dias contados do ato da homologação, mediante lavratura do referido termo. Para os cargos de gestão, quais sejam Supervisores e Gerentes da EMPRESA , fica estabelecido o valor mínimo proposto acima. Parágrafo Terceiro: Para efeito do recebimento proporcional considerar-se-á 1/12 (um doze avos) a partir de 15 (quinze) dias trabalhados em cada mês. Parágrafo Quarto: Em havendo consenso entre todos (EMPRESA, SINDICATO e EX EMPREGADO) será celebrado termo de quitação, nos exatos termos do artigo 507-B, da CLT, que encerrará qualquer eventual, possível e futura discussão quanto à existência de alguma pendência advinda da relação de emprego havida pelas partes, dando, assim, como devidamente quitado pelo EX EMPREGADO , o extinto contrato de trabalho que manteve com a EMPRESA , para nada mais pleitear seja a que título for. Parágrafo Quinto: Em não havendo consenso, encerra-se a possibilidade de celebração do referido termo.
CLÁUSULA QUINTA - DA DIVERGÊNCIA E PUBLICIDADE
Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência. Parágrafo Primeiro: Persistindo a divergência e após o esgotamento das negociações, a parte suscitante poderá recorrer à Justiça do Trabalho. Parágrafo Segundo: O SINDICATO dará a mais ampla publicidade deste acordo para os empregados.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.