Acordo Coletivo
Registro MTE SP010956/2025 · Solicitação MR048436/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os salários de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 01° de maio de 2025, serão reajustados em 5,4% (cinco vírgula quarenta por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, de acordo com o regime de jornada de trabalho contratado, podendo, as contratações, ser realizadas nos termos do art. 58 da CLT (subitem I – abaixo), para jornada normal de trabalho, bem como, nos termos do art. 58-A da CLT (subitem II – abaixo), para contratações das jornadas parciais de trabalhos, conforme segue: I – Nos termos do art. 58 – Jornada Normal de Trabalho (44 horas / semanal) a. Motoristas de Ônibus de Transporte Escolar: R$2.007,69 (dois mil e sete reais e sessenta e nove centavos), por mês; b. Motoristas de Vans ou Micro-ônibus de Transporte Escolar: R$2.007,69 (dois mil e sete reais e sessenta e nove centavos), por mês; c. Monitor de Transporte: R$1.804,00 (Mil oitocentos e quatro reais), por mês; d. Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$1.804,00 (Mil oitocentos e quatro reais) por mês; II – Nos termos do art. 58-A – Jornada Parcial de Trabalho (30 horas/ semanal) e. Motoristas de Ônibus de Transporte Escolar: R$ 9,12 (nove reais e doze centavos) por hora – em regime horista; f. Motoristas de Vans ou Micro-ônibus de Transporte Escolar: R$ 9,12 (nove reais e doze centavos) por hora – em regime horista; g. Monitor de Transporte: R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora – em regime horista; h. Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos) por hora – em regime horista; PARÁGRAFO PRIMEIRO : O salário do empregado será proporcional a sua jornada de trabalho, nos termos dos artigos 58 e 58-A da CLT, conforme cláusula vigésima primeira deste Acordo Coletivo – “Jornada de Trabalho”. Para efeito de simples referência de salários mensais, poder-se-á utilizar a multiplicação dos salários/hora por 220 horas/mês, no caso da Jornada Normal (44 horas semanal – art. 58 CLT). E utilizar a multiplicação dos salários/hora por 150 horas/mês, no caso da Jornada Parcial (de 30 horas semanal – art. 58-A CLT), conforme expressado nos itens a), b) e c), a seguir: a) Jornada Integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas/ mês; b) Jornada Parcial de 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas/ mês; e c) Jornada Parcial de 26 (vinte e seis) horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas extras semanais e 130 (cento e trinta) horas/ mês. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizada, através deste instrumento, a contratação de funcionários para cumprir jornada de trabalho em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 58-A da CLT e parágrafo acima.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Salvo expressa manifestação em contrário por parte do funcionário, o empregador se obriga, a conceder um adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair no sábado ou feriado. PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento do salário deverá ser feito no quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, incorrendo o empregador em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em valor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art. 412 do Código Civil.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRACHÁ FUNCIONAL VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONTRATAÇÕES
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.