Acordo Coletivo
Registro MTE SP010954/2025 · Solicitação MR048417/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/05/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Monitor de Transporte : R$1.804,00 (Mil oitocentos e quatro reais), por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Motorista de Vans e Micro-ônibus de Transporte Escolar : R$1.935,67 (Mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos),por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Motorista de Ônibus de Transporte Escolar : R$2.261,12 (Dois mil duzentos e sessenta e um reais e doze centavos),por mês. PARÁGRAFO QUARTO: Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$1.804,00 (Mil oitocentos e quatro reais) por mês. PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber: a) MONITOR DE TRANSPORTE: salário-hora R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos); b) MOTORISTA DE VANS E MICRO-ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR: salário-hora R$ 8,79 (oito reais e setenta e nove centavos); c) MOTORISTA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR: salário-hora R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos); d) DEMAIS EMPREGADOS: salário-hora R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
Os salários de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
O empregador poderá conceder um adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair no sábado ou feriado. Ou poderá realizar o pagamento do salário em parcela única até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, ou primeiro dia útil anterior caso o dia 5 (cinco) recaia em data sem expediente bancário. PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento do salário deverá ser feito no quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, incorrendo o empregador em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em valor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art. 412 do Código Civil.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PADRONIZACÃO DE UNIFORMES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANOS MATERIAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.