Acordo Coletivo

Registro MTE SP010953/2025 · Solicitação MR053085/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 8 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Mauá/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Mauá/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A Empresa fica obrigada a praticar os pisos salariais mínimos de ingresso no âmbito da empresa: Movimentadores de Mercadorias em Geral R$ 1.977,46 Operador de Empilhadeira R$ 2.247,00 Operador de Transpaleteira R$ 2.047,50 Auxiliar Operacional R$ 1.977,46 Conferente R$ 2.415,00 Ajudante de Motorista R$ 1.997,46

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

A Empresa concederá aos seus empregados abrangidos por esse acordo coletivo o reajuste de 5% (cinco inteiros por cento) na parte fixa dos salários. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos entre 01.10.2023 e 30.09.2024, será assegurado reajuste proporcional conforme tabela abaixo, e nunca menores do que o PISO salarial da Categoria. INDICE DE 5,51% A SER APLICADO EM 1º DE OUTUBRO DE 2024 MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR outubro, 2023 1,0500 novembro, 2023 1,0457 dezembro, 2023 1,0415 janeiro, 2024 1,0373 fevereiro, 2024 1,0331 março, 2024 1,0289 abril, 2024 1,0247 maio, 2024 1,0205 junho, 2024 1,0164 julho, 2024 1,0123 agosto, 2024 1,0082 setembro, 2024 1,0041 Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de outubro 2024, novembro 2024, inclusive férias e 13º (décimo terceiro) salário, em face da data de assinatura do presente acordo, serão pagas a título de ABONO INDENIZATÓRIO , juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de janeiro, fevereiro e março de 2025 , É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas após outubro de 2023 a setembro de 2024, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, e/ou término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHOS EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS

O trabalho na empresa em dias considerados feriados, será regulamentado conforme segue: I-) DA OPÇÃO AO TRABALHO EM FERIADOS: Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949, c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho nos dias de domingos e feriados, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras: a) A qualquer trabalhador é assegurado o direito de optar pelo trabalho ou não, nos dias considerados feriados, em que a respectiva empresa empregadora se ativar. b) Pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados sem prejuízo do DSR, sendo que fica a empresa autorizada a converter o pagamento em folga, obedecida a mesma proporção, ou seja, a cada feriado laborado duas folgas adicionais, sem prejuízo do DSR. c) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula nominada "COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO" estabelecida na CCT preponderante d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado; e) O trabalhador que se ativar em dias considerados feriados adquire o direito de acrescentar 01 (hum) dia/horas no SALDO DE BANCO DE HORAS a cada 02 (dois) feriados efetivamente trabalhados; f) O empregado somente terá direito à 01 (hum) dia/horas de acréscimo no SALDO DE BANCO DE HORAS após o acúmulo de 02 (dois) feriados efetivamente trabalhados. g) O empregado que houver, ao fim do período de fechamento do banco de horas trabalhado em apenas 01 (hum) feriado, não obterá o direito ao acréscimo 01 (hum) dia/horas no SALDO DE BANCO DE HORAS, fazendo jus apenas ao recebimento em dobro das horas efetivamente trabalhadas. h) Não havendo a compensação das horas a credito, seguirão as regras constantes no banco de horas e ficarão sujeitas aos adicionais legais estabelecidos na CCT. i) Quando o dia considerado feriado coincidir com um domingo, prevalecerão todos os benefícios acordados nas cláusulas que dispõem sobre o trabalho dos empregados em dias considerados feriados, para todos os efeitos legais e de direito. j) A empresa fornecerá ao seu empregado que trabalhar em dias considerados, acima de 06 horas o valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e até 6 horas o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), em dinheiro, a título de refeição além do vale transporte para cada feriado trabalhado. Parágrafo primeiro - O valor acordado no item “j” desta cláusula deverá ser pago no mesmo dia em que o serviço for prestado mediante contrarrecibo. Parágrafo segundo - A empresa que habitualmente durante a semana fornecer refeição ou vale refeição aos empregados, poderá optar por fornecer refeição ou vale refeição, também no dia considerado feriado, além do vale transporte. Parágrafo terceiro - Ensejará hora extra remunerada com adicional de 200% (duzentos por cento) o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, independente da opção prevista na alínea “b” desta clausula; Parágrafo quarto - O DSR não poderá ser concedido após o 6º (sexto) dia consecutivo de trabalho. II-) DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO DOS EMPREGADOS NO NATAL E NO ANO NOVO: As empresas se obrigam a não exigir o trabalho, nos seguintes dias e horários: NATAL : 24 de dezembro de 2024, a partir das 18h00 (dezoito) horas, retornando no dia 26 de dezembro de 2024 no horário habitual de trabalho do empregado. ANO NOVO: 31 de dezembro de 2024, a partir das 18h00 (dezoito) horas, retornando no dia 02 de janeiro de 2025 no horário habitual de trabalho do empregado. III-) DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO: A empresa que descumprir as cláusulas referentes ao trabalho em dias considerados feriados incorrerá na multa de R$ 201,00 (duzentos e um reais), por infração, por feriado trabalhado e por empregado, multa essa que reverterá sempre a favor do empregado, não se confundindo e em nenhuma hipótese sendo cumulativa com a multa prevista na cláusula nominada “MULTA”.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL / ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CCT PREPONDERANTE /SAGASP – SP
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.