Acordo Coletivo
Registro MTE PE000842/2026 · Solicitação MR052012/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos da categoria terão os seguintes valores: a) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, o piso salarial será de R$ 1.912,10 (mil, novecentos e doze reais e dez centavos); b) Para o AUXILIAR ADMINISTRATIVO o valor do salário será de R$ 1.701,26 (mil, setecentos e um reais e vinte e seis centavos); c) AUXILIAR EM DEPÓSITO, o piso salarial será de R$ 1.701,26 (mil, setecentos e um reais e vinte e seis centavos); d) Para o AJUDANTE DE MOTORISTA o valor do salário será de R$ 1.701,26 (mil, setecentos e um reais e vinte e seis centavos); e) CONFERENTE, o piso salarial será de R$ 1.912,10 (mil, novecentos e doze reais e dez centavos); f) Para o MOTORISTA o valor do salário será de R$ 2.507,74 (dois mil, quinhentos e sete reais e setenta e quatro centavos); g) Para o MOTORISTA ENTREGADOR o valor do salário será de R$ 2.104,81 (dois mil, cento e quatro reais e oitenta e um centavos); h) Para o OPERADOR DE EMPILHADEIRA o valor do salário será de R$ 2.111,48 (dois mil, cento e onze reais e quarenta e oito centavos); i) Para o COORDENADOR DE LOGÍSTICA o valor do salário será de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); j) Para o GERENTE OPERACIONAL o valor do salário será de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais). Parágrafo primeiro - O empregador lançará os respectivos pisos salariais constantes neste Acordo Coletivo e as respectivas funções nas fichas de registros dos seus empregados, logo após o registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo segundo - A fixação dos pisos salariais constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, inclusive a revisão prevista no artigo 444, da Lei nº 13.467/17, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será feito mediante recibo ou através de depósito em conta salário, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação do empregador, do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras ou a disposição e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS. Paragrafo Único – As empresas poderão se valer para o fornecimento dos comprovantes de pagamento de correio eletrônico, ou outro meio digital que satisfaça o disposto no Caput desta cláusula.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BEQ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROJETO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.