Acordo Coletivo
Registro MTE SP010940/2025 · Solicitação MR051661/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais e as partes fixas dos salários mistos serão reajustados a partir de 01/06/2025 em 5,5% (cinco virgula cinco por cento) para aqueles que recebem salário mensal de até R$11.000,00 (onze mil reais). Para aqueles que recebem salário mensal superior a R$11.000,00 (onze mil reais) o reajuste será de 5,00% (cinco por cento). §1º: Para o reajuste salarial previsto nesta Cláusula Terceira, deverá ser considerada a proporcionalidade do período do acordo (de 01/06/2024 até 31/05/2025), considerando mês inteiro a contratação/transferência que tenha sido realizada até o dia 15 do mês. §2º : Dos valores apurados conforme indicado nos parágrafos anteriores, não serão descontados eventuais reajustes salariais que sejam concedidos relativos a mérito, promoção ou equiparação salarial. §3º : Ficam excluídos da aplicação das condições acima os Executivos, assim considerados os empregados bandas Letras (D, C, B e A). §4º : Fica criado o cargo de Aprendiz, que somente poderá ser ocupado por empregados sem qualquer experiência profissional anotada na CTPS, sob pena de nulidade. §5º : Os empregados tratados no parágrafo acima, receberão piso diferenciado, ou seja, R$ 1.523,00 (hum mil quinhentos e vinte e três reais) e poderão ocupar a função pelo prazo máximo de 1 ano, quando então poderão ser promovidos e receber, no mínimo, o piso da categoria dos comerciários.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS:
As diferenças salariais devidas em razão da assinatura do presente instrumento normativo ter ocorrido após a data base, retroativas a 1º de junho de 2025, serão pagas juntamente com o salário do mês de setembro de 2025, devendo as empresas recolherem os encargos respectivos nas mesmas datas daqueles que forem devidos pela folha salarial do mês de setembro de 2025. Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de junho de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção de aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE
I) Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o artigo 461 da Lei Consolidada; II) Não haverá desigualdades salariais e de oportunidades nas empresas por motivo de sexo, raça, religião, convicções políticas ou filosóficas, sendo que as empresas se comprometem a reservar no mínimo 7% (sete por cento) de seus postos de trabalho para pessoas não brancas. §1º - Esta é uma cláusula de cunho de inclusão social, não havendo, no entanto, penalidades ao não cumprimento da cota definida no caput desta cláusula. Da mesma maneira, e mesmo que atingida a cota, as empresas comprometem em reforçar suas melhores práticas e manter os esforços já existentes para a inclusão social em seus quadros de empregados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE, APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO OU INCAPACIDADE TEMPORÁR…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA E DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENDA DE SOBREVIVÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA E SEGURO DE VIDA EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.