Acordo Coletivo
Registro MTE SC001956/2026 · Solicitação MR045593/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabahadores em Hotèis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de junho de 2026 a 16 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabahadores em Hotèis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO EM DOBRO (QUITAÇÃO)
Na impossibilidade técnica ou operacional de concessão da folga compensatória prevista na Cláusula Terceira, a empresa pagará o referido dia de domingo trabalhado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, a título de dobra salarial, devendo ser lançado no contracheque sob a rubrica "Hora Extra de Domingo (Dobra)".
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO (PREFENRIAL)
O domingo trabalhado fora da escala quinzenal deverá ser compensado com 1 (um) dia de folga extra em outro dia da semana, a ser usufruído preferencialmente na mesma semana ou, no máximo, até o final da semana subsequente, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
As partes acima qualificadas celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com fundamento no ART. 611, 611-A, e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante as cláusulas e condições seguintes: A legislação trabalhista exige, nos termos do Art. 386 da CLT, a escala de revezamento quinzenal para o trabalho feminino aos domingos; A natureza das atividades da empresa exige, em caráter excepcional, a flexibilização ocasional de referida escala; As partes desejam manter a conformidade com a legislação e garantir o justo descanso ou a devida remuneração à colaboradora. A empresa manterá, como regra geral, a escala quinzenal de folgas aos domingos. Excepcionalmente, quando a necessidade de serviço exigir o labor em dois domingos consecutivos, a colaboradora terá garantido o direito à compensação ou pagamento.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULA PENAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.