Convenção Coletiva
Registro MTE SP010930/2025 · Solicitação MR042027/2025 · registrado em 16/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, municipais, interurbanos e intermunicipais, fretamento e turismo, cargas rodoviárias, secas e molhadas e de produtos perigosos; motoristas, operadores de máquinas e tratoristas, nas empresas industriais, agrícolas, usinas e destilarias e fornecedores , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, municipais, interurbanos e intermunicipais, fretamento e turismo, cargas rodoviárias, secas e molhadas e de produtos perigosos; motoristas, operadores de máquinas e tratoristas, nas empresas industriais, agrícolas, usinas e destilarias e fornecedores , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 1º de maio de 2025: FUNÇÃO MAIO/2025 MOTORISTA DE BITREM/RODOTREM R$ 3.227,96 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.833,96 MOTORISTA BI-TRUCK R$ 2.689,78 MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 2.562,20 MOTORISTA DE EMPILHADEIRA R$ 2.562,20 MOTORISTA VEÍCULOS ATÉ 6.000KG/BRUTO R$ 2.299,94 MOTOCICLISTA R$ 1.856,12 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.823,38 ARRUMADOR R$ 2.149,96 LAVADOR R$ 1.823,38 BORRACHEIRO R$ 1.823,38 MECÂNICO R$ 2.046,26 PARÁGRAFO 1º : Considera-se “Bitrem/Rodotrem”, o veículo com 07 (sete) ou mais eixos. PARÁGRAFO 2 º: nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado “BI- TREM/RODOTREM”, os motoristas de “carreta” que o operarem terão direito a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o piso do motorista de carreta, paga proporcionalmente ao período da utilização do referido equipamento bi-trem durante o mês, sendo certo que a mesma não se incorpora ao salário contratual e tampouco, se agrega ao piso salarial do motorista de carreta. PARÁGRAFO 3º: designação Bi-truck, trata-se de veículo monobloco com 04 (quatro) eixos. PARÁGRAFO 4º : nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada. Admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30). PARÁGRAFO 5º: Ajudante de motorista é todo aquele trabalhador que desenvolve a atividade de carga e descarga, bem como auxílio em qualquer outra atividade da empresa. Fica veementemente proibida a alteração da nomenclatura da função com a exclusiva intenção de não efetuar o pagamento do piso da categoria. Nenhum trabalhador poderá receber valor inferior ao piso salarial praticado para o Ajudante de motorista.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, a partir de 01/05/2025 a todas funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, um reajuste salarial de 06,0% (SEIS POR CENTO) incidentes sobre os salários vigentes em 01/05/2024. PARÁGRAFO 1º - As empresas que, durante a vigência da Convenção Coletiva anterior a esta, concederam antecipações salariais, poderão proceder a respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO 2º - As entidades signatárias reconhecem que inexistem perdas salariais, decorrente do período de 1°/05/2024 a 30/04/2025. PARÁGRAFO 3º - Para os empregados admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional (1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias) aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2025, ficando garantido o recebimento do piso salarial da categoria. PARÁGRAFO 4º - para os cargos de confiança (gerentes, diretores) fica estabelecida a livre negociação quanto ao percentual e forma de reajuste PARAGRAFO 5º - eventuais diferenças oriundas do reajuste ora concedido, poderão ser pagas juntamente com os salário de JUNHO/2025 sem qualquer ônus ou penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente. PARÁGRAFO ÚNICO : Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.