Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC001955/2026 · Solicitação MR029602/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXTENSÃO DA JORNADA 12X36 ÀS CAMAREIRAS
Fica ajustado entre as partes que a jornada de trabalho na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) será estendida também às empregadas do setor de camareiras, vinculadas à empresa acordante. Parágrafo Primeiro – A jornada para as camareiras foi previamente submetida aos empregados da empresa, tendo sido aprovada em assembleia, conforme comprova a ata anexa, que passa a integrar o presente aditamento para todos os fins legais. Parágrafo Segundo – Às empregadas do setor de camareiras aplicam-se integralmente todas as condições já previstas na cláusula de jornada 12x36 constante do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado e da Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2027.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.