Acordo Coletivo

Registro MTE SP010914/2025 · Solicitação MR052233/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 69 cláusulas
Vigência
01/05/2023 a 30/04/2024
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de frios , com abrangência territorial em Holambra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de frios , com abrangência territorial em Holambra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido piso salarial único da categoria profissional no valor de R$1.742,65 (Um mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) por mês, exceto para os menores aprendizes com jornada de trabalho reduzida, que passam a ter piso salarial próprio.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

Para os demais níveis salariais será aplicada correção de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo 1º. Deverão ser compensados todos os reajustes e antecipações espontâneos concedidos entre o Acordo Coletivo anterior e a presente data, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial e mérito, desde que expressamente concedido sob tal título; Parágrafo 2 º . As diferenças oriundas da aplicação do reajuste sobre os salários de maio a outubro/2023 dos empregados ativos, deverão ser pagas juntamente com o salário de novembro/2023. Parágrafo 3º. A Empresa também pagará, junto com o salário de novembro/2023 um ''abono extraordinário'', único e sem natureza salarial a todos os empregados ativos em novembro/2023 de R$300,00 com jornada de trabalho padrão (44 horas semanais/220 mensais), e, de R$200,00 para os empregados aprendizes, cuja jornada de trabalho é reduzida. Parágrafo 4º. A Empresa terá até 19 de janeiro de 2024 para efetuar o pagamento das diferenças retroativas com sua totalidade aos empregados já demitidos (antes da conclusão da negociação desse acordo), que não sendo procurados no prazo de 03 (três) meses, poderão ser depositados em favor do Sindicato, conforme clausula 39º, 3.

CLÁUSULA QUINTA - DATA BASE

Fica estabelecida como data-base o dia primeiro de maio de cada ano.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1. PARCELA 13. SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.