Acordo Coletivo

Registro MTE SP010913/2025 · Solicitação MR045419/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,35% 30 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes estabelecem como Piso Salarial, para o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de Julho de 2025, o valor de R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empregadora concederá aos seus Empregados, correção salarial sobre os salários vigentes em 30/06/2025 o percentual de 5,35% (cinco virgula trinta cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO ACIDENTADO

Nos casos de acidentes de trabalho, em havendo omissão da LAYER quanto à formalização da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT dentro do prazo legal, esta será obrigada ao pagamento do salário integral devido ao trabalhador por ocasião do acidente de trabalho verificado, durante o período de inatividade; sendo assegurado ao trabalhador acidentado que tiver sua capacidade laborativa diminuída, devidamente atestada por órgão competente e pelo médico da empresa, caso esteja incapacitado de exercer a função anterior, o retorno ao trabalho em função compatível com sua condição física, obrigando-se o trabalhador que se encontre nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, sem prejuízo da remuneração anteriormente percebida.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE VALE COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE OVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DIRETA SEM INTERMEDIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA-AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HIGIENE E NORMAS DE BIOSSEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA 12X36
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.