Convenção Coletiva
Registro MTE SP010911/2025 · Solicitação MR047543/2025 · registrado em 15/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS PROFESSORES E AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO 1° GRUPO - TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR - DO PLANO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS EM EDUCAÇÃO E CULTURA." , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS PROFESSORES E AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO 1° GRUPO - TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR - DO PLANO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS EM EDUCAÇÃO E CULTURA." , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de julho de 2025, o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de junho de 2025, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação. Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2025, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa nº 01 do MTE, de 07/11/1989. Parágrafo único - O não pagamento dos salários e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A MANTENEDORA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, até a data do pagamento da remuneração mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da MANTENEDORA e da Instituição de Ensino Superior mantida; b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria e, se houver, faixas salariais diferenciadas, inclusive aquelas definidas em eventual plano de carreira da Instituição; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais, inclusive o adicional por tempo de serviço, caso exista; h) descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; k) desconto previdenciário; e l) outros descontos.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MENSAL OU VALOR DA HORA AULA DO PROFESSOR INGRESSANTE NA MA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAJUSTE SA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.